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Jurisprudências

STFAP 2.720 ED

Inexistência das hipóteses do art. 619 do código de processo penal

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Inexistência das hipóteses do art. 619 do código de processo penal
  • Tentativa infrutífera de notificação
  • Réu em local incerto e não sabido
  • Foragido da justiça
  • Absoluta regularidade da notificação e da citação por edital
  • Ausência de contéudo decisório

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE NOTIFICAÇÃO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FORAGIDO DA JUSTIÇA. ABSOLUTA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CONTÉUDO DECISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO COM A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a citação do réu por edital. Inexistência de pronunciamento judicial com conteúdo decisório apto a ensejar a oposição de embargos. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Mera expressão de inconformismo com atos regulares de condução processual. Inadequação da via eleita.

2. Réu em local incerto e não sabido, com diligências pessoais frustradas e indicação de residência no exterior com o objetivo de frustrar a aplicação da lei penal. Réu foragido da justiça. Caracterização de condição suficiente para a citação por edital, nos termos dos arts. 363, §1º, e 365 do CPP c/c art. 4º, §2º, da Lei 8.038/1990. Jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

3. Alegação genérica de suspeição desacompanhada de elementos objetivos ou concretos. Inexistência de qualquer hipótese legal apta a comprometer a imparcialidade do julgador. Atuação jurisdicional regular.

3. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por EDUARDO DE OLIVEIRA TAGLIAFERRO, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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