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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1528-39.2011.5.02.0443

Nulidade da decisão monocrática: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. A prerrogativa do Relator para negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. SALÁRIO PRODUÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 2.2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a análise da norma coletiva não afasta a natureza salarial do salário-produção, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.3. A ausência de impugnação específica dos valores apresentados pelo autor, aliada à demonstração de diferenças, enseja a manutenção da condenação. 3. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. 3.1. A análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente a reanálise dos controles de jornada e do demonstrativo apresentado pelo autor, que, conforme destacou o Regional, foi acolhido pela sentença. 3.2. Além disso, o acórdão regional ressaltou que o banco de horas implementado pela recorrente não cumpriu as disposições da CCT. 3.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. 4.1. Conforme destacou o TRT, a prova testemunhal corroborou a tese do autor, demonstrando a não concessão do intervalo intrajornada, especialmente no período de safra. 4.2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que o intervalo era corretamente concedido, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4.3. Pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. 5.1. O Tribunal Regional concluiu com base na prova pericial produzida nos autos que o autor laborou exposto a ruído contínuo em nível superior aos limites de tolerância. Adicionalmente, foi consignado que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos não foram capazes de neutralizar os efeitos nocivos do agente agressivo. 5.2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 6. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 6.1. Na hipótese dos autos, não é possível extrair que o autor fosse filiado, tampouco a existência de ciência e/ou concordância com os descontos (Súmula 126/TST). 6.2. Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal, superando o entendimento estampado no Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST e na Súmula Vinculante nº 40 do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 6.3. Assim, embora reconhecida a constitucionalidade da imposição da contribuição assistencial aos não filiados, ela está condicionada ao pleno exercício do direito do trabalhador de opor-se à contribuição. 6.4. Nessas circunstâncias, o Tribunal de origem, ao condenar a reclamada a restituir os descontos efetuados sob a rubrica de contribuição assistencial, no salário do reclamante, decidiu em conformidade com a ratio decidendi da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. VALORES ARBITRADOS . No caso, a parte realizou a transcrição conjunta dos capítulos do acórdão, porém, as questões foram abordadas em tópicos distintos ao longo da decisão regional. Desse modo, a transcrição conjunta dos capítulos do acórdão, sem reprodução no tópico próprio, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 8.1. No presente caso, segundo o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula 126/TST), restou reconhecida a incapacidade total permanente do autor para execução de serviços braçais. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 8.2. A constituição de capital destinada a garantir o pagamento de indenização por dano material, quando se tratar de pensão mensal decorrente de ato ilícito, configura faculdade do magistrado, nos termos do art. 475-Q do CPC/1973 (atual art. 533 do CPC/2015). O comando judicial não se vincula à condição financeira da empresa devedora, porquanto visa assegurar a efetividade da obrigação periódica, em consonância com a Súmula nº 313 do STJ. Cabe ao julgador, em sua discricionariedade, optar entre a constituição de capital ou a inclusão em folha de pagamento, conforme a jurisprudência iterativa e notória desta Corte. Precedentes. 9. DIFERENÇAS DE FGTS. período de afastamento previdenciário. Tendo em vista a manutenção do acórdão quanto ao reconhecimento do nexo concausal entre a doença do autor e as atividades desenvolvidas na empresa, bem como da culpa da reclamada, conforme análise realizada em tópico precedente, subsiste a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS durante o período de afastamento previdenciário. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional de Produtividade; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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