STJAgInt no REsp 2.156.540
Recuperação judicial: sociedades de propósito específico (spes) com patrimônio de afetação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Sociedades de propósito específico (spes) com patrimônio de afetação
- Incompatibilidade com o regime da lei n. 11.101/2005
- Multa por embargos protelatórios
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPEs) COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DA LEI N. 11.101/2005. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INFINITY COAST SPE LTDA. e EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO IB GATTO SPE LTDA., ambas em recuperação judicial, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. As agravantes alegam violação do art. 48 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 31-A, caput e § 8º, da Lei n. 4.591/1964, sustentando que o patrimônio de afetação não impede o acesso à recuperação judicial; defendem ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e a indevida imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação podem se submeter à recuperação judicial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos argumentos das recorrentes; e (iii) saber se a multa imposta nos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC) foi indevida por ausência de intuito protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido não incorre em omissão, contradição ou obscuridade, pois enfrentou suficientemente as questões relevantes, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a incompatibilidade entre o regime da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005) e o patrimônio de afetação previsto na Lei n. 4.591/1964, uma vez que os créditos e obrigações vinculados ao patrimônio afetado são insuscetíveis de novação. A submissão das SPEs com patrimônio de afetação à recuperação judicial enfraqueceria a proteção legal conferida aos adquirentes de imóveis e contrariaria a finalidade de estabilidade e segurança introduzida pela Lei n. 10.931/2004. O papel das SPEs em tais hipóteses restringe-se ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado, retornando os valores à incorporadora e só então podendo ser destinados ao pagamento de outros credores. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Quanto à multa por embargos de declaração, o Tribunal de origem concluiu pelo caráter protelatório da medida; infirmar tal entendimento demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Sociedades de propósito específico (SPEs) com patrimônio de afetação não podem se submeter à recuperação judicial, por incompatibilidade entre os regimes jurídicos previstos nas Leis 11.101/2005 e 4.591/1964. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de embargos de declaração protelatórios, não pode ser revista em recurso especial, pois exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei n. 11.101/2005, art. 48; Lei n. 4.591/1964, art. 31-A, caput e § 8º; CPC, arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.952/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.6.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.462/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.2.2022.
Tese
"1. Sociedades de propósito específico (SPEs) com patrimônio de afetação não podem se submeter à recuperação judicial, por incompatibilidade entre os regimes jurídicos previstos nas Leis 11.101/2005 e 4.591/1964. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de embargos de declaração protelatórios, não pode ser revista em recurso especial, pois exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.