STJAgInt no AREsp 2.214.941
Execução fiscal: penhora
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução fiscal
- Penhora
- Imóvel
- Bem de família
- Requisitos
- Fundamentação compatível com a jurisprudência do STJ
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por Banco Central do Brasil, objetivando a reforma de decisão interlocutória para que fosse mantida a penhora realizada sobre imóvel. O agravo de instrumento foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O recurso especial interposto pelo executado foi inadmitido na origem e, após a interposição de agravo, não conhecido no STJ.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado de maneira devida e suficientemente fundamentada as razões pelas quais entende não ser o caso de impenhorabilidade do bem imóvel.
III - A irresignação do recorrente, ora agravante, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela não incidência da regra de imprescritibilidade no caso concreto. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Ademais, a fundamentação adotada pela Corte de origem não destoa, em tese, da jurisprudência desta Corte superior que admite, por exemplo, a penhora de fração ideal do bem de família, desde que o desmembramento não descaracterize o imóvel. Precedentes. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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