STJREsp 1.985.832
Plano de saúde coletivo empresarial: manutenção de aposentado demitido sem justa causa
Relator(a): João Otávio de Noronha
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- Plano de saúde coletivo empresarial
- Manutenção de aposentado demitido sem justa causa
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - MANUTENÇÃO DE APOSENTADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de procedimento comum, com conclusão pela improcedência dos pedidos e sucumbência invertida.
2. A controvérsia trata da manutenção de aposentado beneficiário em plano de saúde coletivo empresarial, após demissão sem justa causa, com fundamento no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, ou, subsidiariamente, pelo prazo proporcional de um ano para cada ano de contribuição.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o direito de manutenção pelo prazo de nove anos, contados da rescisão, condicionada ao pagamento integral.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar a ação improcedente, aplicando o art. 30 da Lei n. 9.656/1998 ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 se aplica ao aposentado que já ostentava essa condição antes do início do vínculo empregatício e contribuiu para o plano empresarial; e (ii) saber se houve violação do art. 1º, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegação de violação do art. 1º, III, da Constituição Federal, porquanto a análise de suposta ofensa constitucional não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça.
7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, que reconhece a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ao empregado já aposentado antes da contratação, desde que tenha contribuído para o plano coletivo empresarial, assegurando manutenção proporcional ou indeterminada conforme o tempo de contribuição.
8. Incide o Tema n. 1.034 do STJ, que fixa a obrigatoriedade de paridade entre ativos e inativos quanto ao modelo prestacional e à rede credenciada, impondo ao inativo o pagamento integral do plano, correspondente à soma da cota-parte com a parcela antes suportada pela empregadora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ao empregado já aposentado antes da contratação, desde que tenha contribuído para o plano coletivo empresarial, assegurando manutenção proporcional ao tempo de contribuição ou por prazo indeterminado quando superior a dez anos. 2. Incide o Tema n. 1.034 do STJ para determinar paridade de tratamento entre ativos e inativos, com custeio integral pelo inativo, correspondente à soma da cota-parte e da parcela antes suportada pela empregadora. 3. Do art. 1º, III, da Constituição Federal não se pode conhecer, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; CF, art. 1º, III; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em recurso especial n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, Recurso especial n. 1.913.673/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Recurso especial n. 1.940.391/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, Recurso especial n. 1.371.271/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2017.
Tese
"1. Aplica-se o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ao empregado já aposentado antes da contratação, desde que tenha contribuído para o plano coletivo empresarial, assegurando manutenção proporcional ao tempo de contribuição ou por prazo indeterminado quando superior a dez anos. 2. Incide o Tema n. 1.034 do STJ para determinar paridade de tratamento entre ativos e inativos, com custeio integral pelo inativo, correspondente à soma da cota-parte e da parcela antes suportada pela empregadora. 3. Do art. 1º, III, da Constituição Federal não se pode conhecer, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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