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Jurisprudências

STJAgRg no HC 981.526

Prisão preventiva: roubo majorado e posse de arma de fogo

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em que o agravante foi denunciado e condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 61, inciso II, "c", ambos do Código Penal, e do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.

2. A defesa alegou ausência de justa causa para a continuidade do processo penal, falta de provas concretas, e utilização de meios coercitivos ilegais durante a prisão, incluindo agressões e spray de pimenta, para coagir confissão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a alegação de coação ilegal durante a prisão.

4. A defesa questiona a legalidade da prisão preventiva e a validade das provas obtidas sob alegada coação, requerendo a nulidade dos atos processuais.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.

6. A alegação de nulidades por coação durante a prisão em flagrante foi superada pela conversão em prisão preventiva e pela sentença condenatória, constituindo novo título a justificar a privação da liberdade.

7. A decisão judicial está devidamente fundamentada, apontando elementos concretos do caso que justificam a necessidade da custódia cautelar, não havendo constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A alegação de nulidades por coação durante a prisão em flagrante é superada pela conversão em prisão preventiva e pela sentença condenatória. 3. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar devidamente fundamentada em elementos concretos do caso."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; Lei n. 10.826/03, art. 16, § 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 429.366/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/11/2018; STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/12/2023.

Tese

"1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A alegação de nulidades por coação durante a prisão em flagrante é superada pela conversão em prisão preventiva e pela sentença condenatória. 3. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar devidamente fundamentada em elementos concretos do caso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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