TSTAg-AIRR 0101942-21.2016.5.01.0080
Nulidade da dispensa: indenização por danos morais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade da dispensa
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Constata-se que o reclamante não impugna especificamente o fundamento pelo qual o seu agravo de instrumento foi desprovido (não atendimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), limitando-se a trazer alegações pertinentes à questão de fundo (dispensa imotivada). Assim, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”, motivo por que não alcança conhecimento. Agravo não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DO ÓBICE REFERENTE À SÚMULA Nº 297 DO TST APLICADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o indeferimento do pedido do reclamante de pagamento de indenização por danos morais. Esclarece-se que é inviável a análise das suas alegações no tocante à indenização por danos morais, tendo em vista que, ao contrário do que ele alega nesta oportunidade, não foi impugnado, no agravo de instrumento, o óbice contido no despacho de admissibilidade, referente à aplicação da Súmula nº 297 do TST. Como a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, era necessário, conforme já esclarecido na decisão agravada, que o reclamante tivesse exposto, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 3 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator