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Jurisprudências

TSTRR-RRAg-RR-Ag-Emb 0010334-63.2020.5.03.0041

Contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à lei 13.467/2017

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Elastecimento da jornada por norma coletiva
  • Atividade insalubre
  • Ausência de licença prévia da autoridade competente
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. 1. A questão em discussão consiste em analisar a validade de norma coletiva que estipula jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem a autorização prevista no art. 60 da CLT, considerando o contrato de trabalho que se estendeu antes e após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional entendeu que a norma coletiva era inválida para todo o período do contrato de trabalho, por ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho. 3. A matéria relativa à instituição de regime de compensação de jornada em ambiente insalubre por meio de norma coletiva, sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 611-A da CLT. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento de incidente de uniformização (IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23), estabeleceu que a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos em curso, regulando direitos cuja causa tenha se originado após sua vigência (11/11/2017). Assim, para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a norma coletiva que prevê jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre é válida, conforme art. 611-A da CLT, em sua nova redação. 4. Já em relação ao período do contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2107, não é válida a prorrogação do sistema de turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, devendo ser atendida a exigência do art. 60 da CLT, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente. No caso, não se comprovou nos autos a existência da licença prevista no art. 60 da CLT, razão pela qual, mesmo diante do decidido pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), é de se manter a invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento superior a 6h em atividade insalubre. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinado o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecer a validade da norma coletiva no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, e, por consequência, afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos relativas ao período posterior à data da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017). Custas inalteradas; IV) determinar a reautuação do feito, para constar como Agravante MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. e como Agravado ARI ANGELO MAZETO. Brasília, 8 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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