TSTRRAg-Ag-RRAg 0025276-02.2024.5.24.0001
Dispensa por justa causa: ato de improbidade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Empresarial
- Dispensa por justa causa
- Ato de improbidade
- Na hipótese, o e
- Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado à luz Súmula n° 459 do TST, segundo a qual "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO INTERNO EMPRESARIAL QUE APUROU A FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO INTERNO EMPRESARIAL QUE APUROU A FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO INTERNO EMPRESARIAL QUE APUROU A FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se a ausência de contraditório e de ampla defesa no procedimento interno da empresa que apurou o ato de improbidade praticado pela empregada implica a nulidade da dispensa por justa causa. Na hipótese, o e. TRT manteve a sentença que concluiu pela validade da justa causa aplicada, ao fundamento de que restou comprovado que a autora incorreu em ato de improbidade, na medida em que “fazia o lançamento no seu CPF dos pontos no programa de premiação MEU MÉQUI, referentes às compras dos clientes, durante a jornada de trabalho”. A Corte local assentou que tal conduta acabou por romper a confiança contratual entre as partes, revestindo-se de gravidade suficiente para a caracterização da justa causa. Consignou, ainda, que, no caso, “apesar de não ter sido oportunizado à autora defender-se do procedimento interno que apurou a falta grave, isso, por si só, não é causa de nulidade da dispensa motivada. Isso porque nesta demanda judicial a ré expôs os fatos que motivaram a dispensa, tendo sido oportunizado à autora se manifestar sobre todas as questões, não havendo, portanto, violação aos princípios do contraditório e nem da ampla defesa.”. Efetivamente, diante do quadro fático insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, de que restauraram confirmados, no curso da instrução processual, os atos faltosos praticados pela empregada, aptos a caracterizar a dispensa por justa causa, não há falar em nulidade, sobretudo por decorrer tal conclusão de processo regularmente instaurado perante o poder judiciário, no qual foi assegurada à reclamante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedente. Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo quanto ao tema remanescente e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator