TSTROT 10443-35.2022.5.03.0000
Ministério público do trabalho: legitimidade ativa "ad causam"
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Ministério público do trabalho
- Legitimidade ativa "ad causam"
- Decisão rescindenda consistente em termo de conciliação
- Fundamento para invalidar a transação
- Ministério público
- Hipóteses meramente exemplificativas
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". SÚMULA 407 DO TST. DECISÃO RESCINDENDA CONSISTENTE EM TERMO DE CONCILIAÇÃO. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR A TRANSAÇÃO. 1 - É incontestável a legitimidade ativa "ad causam" do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação rescisória ainda que não seja parte no processo no qual proferida a decisão rescindenda, conforme os artigos 487 do CPC de 1973 e 967 do CPC de 2015. Nesses termos, também se edificou a Súmula 407 do TST que contempla tanto as normas do CPC de 1973 quanto aquelas do CPC de 2015: AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, "A", "B" E "C" DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, "a" e "b", do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. ?2 - Depreende-se do aludido verbete que o Ministério Público do Trabalho não necessariamente deve alicerçar-se em simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei para ajuizar a ação rescisória. Em linha de princípio, portanto, sob o enfoque da legitimidade ativa "ad causam", não há qualquer dispositivo legal que restrinja a atuação do "Parquet" no âmbito da ação rescisória.?3 - Especificamente quanto à matéria em debate, a conclusão da eg. SbDI-2 do TST foi no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para a defesa de interesses e direitos difusos, coletivos e individuais e homogêneos. Contudo, estabeleceu-se a distinção de que, se se trata de celebração de acordo entre as partes submetido à homologação da Justiça do Trabalho, sem alegação de simulação ou colusão entre as partes autora e ré, o interesse é meramente patrimonial, próprio e individual das partes que ajustam os valores, sendo, nesse caso, as únicas legitimadas para o ajuizamento de ação rescisória com pretensão de desconstituir esses termos de conciliação, aplicando-se o artigo 18 do CPC, segundo o qual "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.". Ressalva de entendimento do relator. Processo que se julga extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa "ad causam", nos termos do § 3º e do inciso VI do artigo 485 do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, de ofício, julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa "ad causam", nos termos do § 3º e do inciso VI do artigo 485 do CPC. Custas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a cargo do autor, isento nos termos da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de ser sucumbente o Ministério Público do Trabalho.