TSTSúmula 407
Ação rescisória. Ministério público. Legitimidade "ad causam" prevista no art. 967, iii, a, b e c do CPC de 2015. Art. 487, iii, "a" e "b", do CPC de 1973. Hipóteses meramente exemplificativas.
Alterada
Nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Enunciado
A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e c do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, a e b, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002).
Precedentes da súmula
- ROAR - 570356-83.1999.5.04.5555
- ROAR - 687985-27.2000.5.19.5555
- ROAR - 616371-34.1999.5.14.5555
- ROAR - 689250-32.2000.5.13.5555
Fontes ligadas
Histórico
Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 407. Ação rescisória. Ministério Público. Legitimidade "ad causam" prevista no art. 487, III, "A" e "B", do CPC. As hipóteses são meramente exemplificativas (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-2)
A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)