STFARE 1.421.455 rito
Condenação homicídio qualificado: necessidade de revolvimento fático probatório
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação homicídio qualificado
- Necessidade de revolvimento fático probatório
- Fundamentação suficinte
- Supostas ofensas constitucionais que seriam, ademais, indiretas
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICINTE. SUPOSTAS OFENSAS CONSTITUCIONAIS QUE SERIAM, ADEMAIS, INDIRETAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se, conforme relatado, de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do TJMG que manteve sua condenação de Luzivaldo de Souza Araújo pelos delitos do art. 121, §2, incisos II e IV, e do art. 344, c/c art. 61, inciso II, alínea "b", na forma do art. 69, todos do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A eventual discordância do quanto delineado pelos limites do acórdão exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de apelo extraordinário (conforme Súmula 279 desta Corte).
4. Importante consignar, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020).
5. No mais, a ofensa indireta, ou reflexa, a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e determinou a devida baixa dos autos, com celeridade, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.