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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.016.929

Decisão de pronúncia: qualificadora de motivo torpe

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão na análise da tese de defesa sobre a ilegalidade da decisão de pronúncia que admitiu qualificadora de forma genérica e abstrata, violando o dever de fundamentação e cerceando o direito à ampla defesa.

2. O embargante sustenta que a menção a "antiga desavença", sem descrição de elementos fáticos concretos, não satisfaz a exigência legal de fundamentação prevista no art. 413, §1º, do CPP, impossibilitando a produção de contraprovas.

3. Requer o saneamento da omissão e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para anular parcialmente a decisão de pronúncia quanto à qualificadora do motivo torpe.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar a alegação de ilegalidade da decisão de pronúncia que admitiu a qualificadora de motivo torpe de forma genérica e abstrata, sem fundamentação suficiente, e se tal decisão configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC.

6. O acórdão embargado analisou detidamente a alegação de insuficiência de fundamentação quanto ao motivo torpe e concluiu que a questão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

7. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem foi clara ao indicar a existência de "antiga desavença" entre o agravante e uma das vítimas, elemento suficiente para que a questão seja submetida ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar os fatos.

8. A análise pretendida pelo embargante exige reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial.

9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fundamentação da decisão de pronúncia deve ser comedida, sendo suficiente a demonstração da materialidade e indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração das provas e a decisão definitiva sobre a existência das qualificadoras.

10. A decisão de pronúncia delimitou adequadamente a imputação, permitindo o exercício da ampla defesa em plenário, onde cabe à defesa demonstrar a inexistência, irrelevância ou insuficiência da desavença para caracterizar a torpeza.

11. O contraditório não exige que a acusação especifique minuciosamente todos os elementos fáticos na fase de pronúncia, que possui natureza sumária e juízo de admissibilidade.

12. Os embargos de declaração não revelam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo a insurgência do embargante mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A fundamentação da decisão de pronúncia deve ser comedida, sendo suficiente a demonstração da materialidade e indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração das provas e a decisão definitiva sobre a existência das qualificadoras. 2. A análise da suficiência da fundamentação da decisão de pronúncia, quando exige reexame do conjunto fático-probatório, é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão de pronúncia não configura cerceamento de defesa quando delimita adequadamente a imputação, permitindo o exercício da ampla defesa em plenário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 413, §1º; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; HC 876.770/RJ; REsp 1.816.307/SP.

Tese

1. A fundamentação da decisão de pronúncia deve ser comedida, sendo suficiente a demonstração da materialidade e indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração das provas e a decisão definitiva sobre a existência das qualificadoras. 2. A análise da suficiência da fundamentação da decisão de pronúncia, quando exige reexame do conjunto fático-probatório, é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão de pronúncia não configura cerceamento de defesa quando delimita adequadamente a imputação, permitindo o exercício da ampla defesa em plenário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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