TSTAg-AIRR 1000238-98.2022.5.02.0050
Benefício da justiça gratuita: limitação do valor da causa ao pedido inicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Benefício da justiça gratuita
- Limitação do valor da causa ao pedido inicial
- Indenização
- Gestante
- Princípio da dialeticidade recursal não observado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO PEDIDO INICIAL. INDENIZAÇÃO. GESTANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. 2. No caso dos autos, verifica-se que, mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório por seus próprios e jurídicos fundamentos, em razão de o acórdão regional estar em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, conforme entendimento contido na Súmula nº 333. 3. A reclamada, nas razões do presente Agravo Interno, não impugna o óbice erigido no despacho denegatório, passando ao largo dos fundamentos da decisão ora agravada, o que fica evidenciado ao renovar todos os argumentos expendidos no recurso de revista, inclusive com a reprodução da alegação de violação de dispositivos da CLT e do CPC. 4. Evidencia-se, desse modo, a não observância do princípio da dialeticidade recursal, a atrair o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o agravo. Brasília, 11 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator