STJAgRg no AREsp 3.086.858
Alegada inaplicabilidade da súmula n. 691/STF: óbice sumular não ventilado na decisão agravada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegada inaplicabilidade da súmula n. 691/STF
- Óbice sumular não ventilado na decisão agravada
- Razões recursais desconexas
- Pleito de concessão de habeas corpus de ofício
- Utilização como meio para análise do mérito do recurso
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 691/STF. ÓBICE SUMULAR NÃO VENTILADO NA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. SÚMULA N. 284/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 3244/3245). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 3251/3257), por sua vez, a agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. No que diz respeito (i) à aduzida inaplicabilidade da Súmula n. 691/STF (e-STJ fls. 3251/3252) e (ii) ao pleito de reconhecimento de "nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, determinando-se a realização de novo julgamento [...]" (e-STJ fls. 3256/3257), as razões recursais se revelam desconexas, dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, haja vista que o referido óbice sumular sequer foi invocado pela Presidência deste Superior Tribunal, no decisum agravado (e-STJ fls. 3244/3245) e que o delito apurado nos presentes autos não é da competência do Tribunal do Júri, circunstâncias que caracterizam deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF, quanto a esses aspectos. Precedentes.
4. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.