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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-Emb 0010223-66.2021.5.03.0131

Nova incidência da súmula n.º 422, i, do TST: diferenças”

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 – A Presidência da 6.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da executada, com apoio na Súmula n.º 422, I, do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra a incidência da referida Súmula, mas apenas repetiu os argumentos expostos nos embargos acerca do tema “FGTS. Diferenças”. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição, mais uma vez, da Súmula n.º 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a sucessiva interposição de recursos sem a devida fundamentação, nos moldes da Súmula n.º 422 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo; e II) condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, IV, VII, e 81 do CPC. Brasília, 2 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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