TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-Emb 0010223-66.2021.5.03.0131
Nova incidência da súmula n.º 422, i, do TST: diferenças”
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Nova incidência da súmula n.º 422, i, do TST
- Diferenças”
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 – A Presidência da 6.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da executada, com apoio na Súmula n.º 422, I, do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra a incidência da referida Súmula, mas apenas repetiu os argumentos expostos nos embargos acerca do tema “FGTS. Diferenças”. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição, mais uma vez, da Súmula n.º 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a sucessiva interposição de recursos sem a devida fundamentação, nos moldes da Súmula n.º 422 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo; e II) condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, IV, VII, e 81 do CPC. Brasília, 2 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora