TSTAg-Emb 1001158-71.2024.5.02.0060
Acúmulo de funções: intervalo intrajornada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Intervalo intrajornada
- Pretensão de reexame de matéria fática
- Plr proporcional de 2024
- Violação inexistente
- Documento não acostado aos autos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REGISTRA QUE NÃO SE TRATA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INTERVALO INTRAJORNADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. DESPROVIMENTO. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu, a partir do conjunto fático-probatório, que: I) A Circular Interna RP-52 “apenas traz orientações e estipula parâmetros para a concessão de eventuais aumentos salariais”, trazendo expressões não imperativas, não se tratando de Plano de Cargos e Salários; II) Que a inexistem elementos nos autos que comprovam o exercício de funções que extrapolavam a condição pessoal do reclamante; e III) Que a prova oral não demonstrou a supressão do intervalo intrajornada, e que, ao analisar os contracheques, verificou que quando havia a supressão, o intervalo era devidamente pago como extra. 3. As insurgências recursais, contudo, não se limita, ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. PLR PROPORCIONAL DE 2024. SÚMULA N.º 451/TST. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. DOCUMENTO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. DESPROVIMENTO. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o reclamante não colacionou aos autos a CCT relativa ao exercício de 2024, ano que ocorrera a dispensa, mas tão somente a CCT do exercício 2022/2023. 2. Ausente a norma instituidora do benefício perseguido – ônus que incumbia ao reclamante – não há como se reformar a decisão agravada, uma vez que não se vislumbra qualquer contrariedade à Súmula n.º 451/TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ¿MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora