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Jurisprudências

STJAREsp 3.247.008

ICMS: combustíveis

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • ICMS
  • Combustíveis
  • Variação volumétrica por dilatação térmica
  • Responsabilidade tributária em regime de substituição
  • Alegação de ofensa ao art. 97 do CTN
  • Inviabilidade de exame em recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. COMBUSTÍVEIS. VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA POR DILATAÇÃO TÉRMICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL REFLEXA. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 128, 105 E 144, § 1º, DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. É inviável, em recurso especial, o exame de pretensa violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional, por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição da República, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp 2.086.556/SC; AgInt no AREsp 3.107.895/MT; AgInt no AREsp 2.814.958/SP.

2. Ausente o necessário prequestionamento das teses fundadas nos arts. 128, 105 e 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, não obstante a oposição de embargos de declaração, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

3. A falta de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o reconhecimento de eventual omissão do acórdão recorrido e afasta o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP.

4. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição da República, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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