TSTAIRR 595-51.2019.5.13.0032
Legitimidade ativa do sindicato: substituição processual
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Legitimidade ativa do sindicato
- Substituição processual
- Diferenças de vantagens pessoais
- Direitos individuais homogêneos
- Óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT
- Representação sindical
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da " ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente às horas extras tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MÉDICOS. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que o Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba - SIMED é parte legítima para representar os médicos aprovados na seleção pública realizada pela EBSERH, tendo em vista que fazem parte de categoria profissional diferenciada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, consoante o art. 511, § 3º, da CLT, a titularidade da representação sindical deve ser atribuída ao sindicato representativo da respectiva categoria diferenciada, no caso, dos médicos. Assim, ainda que os médicos sejam empregados públicos federais, pertencem à categoria diferenciada, devendo ser representados pelo sindicato da respectiva categoria. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MÉDICO. INTERVALO DA LEI 3.999/1961. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras, sob o fundamento de que o acervo probatório dos autos demonstra que as pausas previstas no artigo 8º, § 1º, da Lei 3.999/61 não são concedidas aos médicos da demandada. Assentou que as normas coletivas juntadas aos autos apenas estabelecem as jornadas especiais de trabalho, regimes de plantões de 24x72 e 12x36, bem como trazem a previsão de que o intervalo de 15 minutos para os empregados que laboram em jornada de seis horas será pré-assinalado, sem nenhuma renúncia ao intervalo especial previsto na Lei nº 3.999/1961. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que cabe ao empregador o ônus da prova quanto à fruição do intervalo de 10 minutos de repouso para cada 90 minutos de trabalho, previsto no art. 8º, § 1º, da Lei 3.999/1961. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.