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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.159.269

Crime contra a ordem tributária (artigo 2º, inciso II, da lei n.º 8.137/90)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90). SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, admitindo-se apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração fundamentada de alteração jurisprudencial ou realização de cotejo analítico apto a evidenciar distinguishing em relação aos precedentes aplicados.

5. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses suscitadas e apresenta fundamentação suficiente para a manutenção do não conhecimento do agravo, inexistindo omissão.

6. A contradição sanável por embargos de declaração restringe-se à contradição interna entre fundamentos e dispositivo do julgado, não abrangendo divergência entre a decisão e a interpretação defendida pela parte.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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