TSTAg-Emb-Ag-Emb 0010082-58.2018.5.03.0032
Nova incidência da súmula n.º 422, i, do TST: pessoa jurídica”
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Nova incidência da súmula n.º 422, i, do TST
- Pessoa jurídica”
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 – A Presidência da 1.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, com apoio na aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra a incidência da referida Súmula, mas apenas repetiu os argumentos expostos nos embargos acerca do tema “Justiça gratuita. Pessoa jurídica”. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição, mais uma vez, da Súmula n.º 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a sucessiva interposição de recursos sem a devida fundamentação, nos moldes da Súmula n.º 422 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo; e II) condenar a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, com ressalva de entendimento da Relatora. Brasília, 2 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora