TSTAg-ROT 0051988-18.2023.5.15.0000
Desconexão impugnativa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Desconexão impugnativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONEXÃO IMPUGNATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou improcedente a ação rescisória, por entender que se aplica ao caso o óbice da Súmula nº 298, I e II, do TST à pretensão fundada em violação do art. 37 da Constituição Federal e da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SbDI-1 do TST, e que se aplica os óbices das Súmulas nº 83, I, do TST e 343 do Supremo Tribunal Federal à pretensão calcada em violação do art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 1.088/1970 e da Lei Complementar Municipal nº 259/2000, ambas do município de Bragança Paulista. 2. Contudo, a autora, nas razões do seu recurso ordinário, limitou-se à tese de violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, da Orientação Transitória n° 75 da SbDI-1 do TST, do art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 1.088/1970 e da Lei Complementar n° 259/2000, ambas de Bragança Paulista, nada mencionando acerca do óbice das Súmulas n° 83 do TST e 343 do STF. 3. Ressalta-se, ainda, que da leitura das razões do recurso ordinário não se extrai o ataque às referidas súmulas, o que a própria recorrente reconhece na minuta do agravo interposto. 4. Assim, como a motivação é pressuposto de admissibilidade do apelo, cumpria à agravante não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida, em cumprimento ao princípio da dialeticidade. 5. Nesse contexto, em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso ordinário, aplicando o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator