TSTAg-Emb 0000162-56.2024.5.23.0141
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica em recuperação judicial
- Presunção de hipossuficiência
- Assim, entende que deve ser afastada a deserção do recurso ordinário
- Ilegitimidade ativa do sindicato
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANALISADO E INDEFERIDO PELO TRT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 283 DA TABELA DE IRR DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a parte sustenta, em suma, que o fato de estar submetida a processo de recuperação judicial faz presumir a sua hipossuficiência econômica, motivo suficiente para lhe ser deferido o benefício de gratuidade de justiça para que fique isenta do recolhimento das custas processuais. Assim, entende que deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Porém, o acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 263 da Tabela de IRR: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Colhe-se do acórdão do TRT que o pedido de gratuidade de justiça da parte foi indeferido, pois, a despeito de se tratar de empresa em recuperação judicial, a parte não logrou apresentar qualquer documento capaz de evidenciar a sua incapacidade econômica para suportar os custos do processo, como o recolhimento das custas. Registra-se que foi conferido prazo para a regularização do preparo recursal na forma dos arts. 99, § 7º, do CPC, e 899, § 1º, da CLT, e OJ nº 269 da SBDI-1 do TST, mas a parte se manteve inerte, o que ensejou o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467 /2017. Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS NORMATIVAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA A COBRANÇA DAS VERBAS ACESSÓRIAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto aos temas, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram transcritos os trechos do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Em verdade, como se viu no tópico antecedente, o TRT sequer avançou na análise das matérias do recurso ordinário, ante o seu não conhecimento por deserção. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 283 DA TABELA DE IRR DO TST¿; II ¿ negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO; MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT; MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS NORMATIVAS; COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA A COBRANÇA DAS VERBAS ACESSÓRIAS¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora