TSTAg-RR 0001450-03.2022.5.12.0016
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Fiscalização comprovada
- Culpa in vigilando inexistente
- Mantém-se a decisão Agravada que não conheceu da Revista da reclamante
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. CULPA IN VIGILANDO INEXISTENTE. Mantém-se a decisão Agravada que não conheceu da Revista da reclamante. Constata-se, in casu, que o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob o fundamento de que o contratante público não incidiu em culpa in vigilando, porquanto comprovada a fiscalização e acompanhamento das obrigações contratuais de forma a caracterizar a conduta ativa do tomador de serviços. Diante desse conjunto fático-probatório delineado nos autos, cujo reexame não é possível nesta seara de recurso extraordinário, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, o acórdão regional decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST e do STF no tocante à ausência de responsabilidade subsidiária do contratante público, pois não caracterizada a culpa in vigilando. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Prescrição e Decadência