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Jurisprudências

TSTAg-RR 0001450-03.2022.5.12.0016

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Fiscalização comprovada
  • Culpa in vigilando inexistente
  • Mantém-se a decisão Agravada que não conheceu da Revista da reclamante

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. CULPA IN VIGILANDO INEXISTENTE. Mantém-se a decisão Agravada que não conheceu da Revista da reclamante. Constata-se, in casu, que o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob o fundamento de que o contratante público não incidiu em culpa in vigilando, porquanto comprovada a fiscalização e acompanhamento das obrigações contratuais de forma a caracterizar a conduta ativa do tomador de serviços. Diante desse conjunto fático-probatório delineado nos autos, cujo reexame não é possível nesta seara de recurso extraordinário, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, o acórdão regional decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST e do STF no tocante à ausência de responsabilidade subsidiária do contratante público, pois não caracterizada a culpa in vigilando. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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