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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.442.786

Juros calculados pela taxa selic na devolução de depósitos judiciais

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. PIS E COFINS. TEMA 1237/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CSLL E IRPJ. RESTITUIÇÃO EM PECÚNIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento firmado no acórdão combatido encontra-se alinhado com a tese fixada no Tema 1237/STJ, segundo a qual: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".

2. O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à restituição/ressarcimento do indébito tributário referente aos cinco anos anteriores à impetração mediante compensação administrativa a ser submetida posteriormente à apreciação da Administração, nos termos da Súmula 213/STJ, sendo, contudo, incabível a restituição do indébito em pecúnia (dinheiro ou precatório), uma vez que a via mandamental não pode ser utilizada como substituta de ação de cobrança, conforme vedam as Súmulas 269 e 271 do STF.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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