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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.237

Crimes tributários: superveniência de sentença condenatória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por perda superveniente de objeto decorrente de sentença condenatória proferida na ação penal de origem. O agravante buscava a apreciação das teses de trancamento da ação penal e de inépcia da denúncia, com pedido de concessão de ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso ordinário em habeas corpus, inclusive na parte em que se argui inépcia da denúncia; e (ii) saber se, nesse cenário, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença condenatória constitui novo título judicial que afasta o objeto do recurso ordinário em habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal, impondo a utilização das vias impugnativas ordinárias perante o tribunal de origem.

4. A orientação consolidada nesta Corte, refletida na Súmula nº 648/STJ, confirma a prejudicialidade do pedido de trancamento por ausência de justa causa após a sentença, alcançando, no plano processual, a pretensão de exame imediato da inépcia da denúncia em sede de agravo regimental.

5. A apreciação dos fundamentos acrescidos na sentença deve ocorrer inicialmente pelo tribunal local, sob pena de supressão de instância, não sendo possível reabrir, por agravo, o objeto do habeas corpus já esvaziado pela condenação.

6. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, o que não se demonstra quando a decisão monocrática se limita a reconhecer a perda de objeto e a necessidade de respeito à sequência recursal após cognição exauriente em primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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