Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.619

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação concreta
  • Quantidade de drogas e apetrechos típicos da traficância
  • Investigação policial prévia

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS E APETRECHOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRÉVIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TESE DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. Na espécie, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de aproximadamente 498 g de maconha, quatro aparelhos celulares e dois cadernos com registros compatíveis com a contabilidade da traficância, além da existência de investigação policial prévia especificamente voltada à apuração de tráfico de drogas na residência do agravante.

3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias da apreensão.

4. A alegação relativa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, configurando indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.