TSTAg-AIRR 0011895-62.2022.5.15.0092
Horas extraordinárias: adicional de insalubridade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extraordinárias
- Adicional de insalubridade
- Câmaras frigoríficas
- Honorários periciais
- Valor arbitrado
- Expedição de ofício ao ministério público do trabalho
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. De plano, fica afasta a alegada ofensa do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto não se trata de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas de reexame de prova efetivamente produzida, apreciada pelo Juiz, na forma do artigo 371 do CPC. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a jornada de trabalho arbitrada na sentença de primeiro grau, considerando inválidos os registros de ponto de saída da reclamante, com base no depoimento de testemunha que afirmou ter presenciado a reclamante registrar o ponto e continuar trabalhando, prática comum entre os funcionários da reclamada. 3. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIGORÍFICAS. SÚMULAS Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamante trabalhava em condições insalubres, em grau médio em razão da exposição habitual e intermitente ao frio em razão da entrada em câmaras frias para retirar produtos e organizar o ambiente. 2. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para reduzir os honorários periciais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em razão do grau de zelo do perito e da complexidade do caso. 2. Verifica-se que o valor da perícia foi decidido com base no contexto fático-probatório constante nos autos, ou seja, em razão do zelo do profissional e da complexidade da causa. Agravo a que se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRREGULARIDADES APURADAS NOS AUTOS. NÃO PROVIMENTO. 1. A determinação de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, proferida pelo Juízo de origem, funda-se no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo e pela preservação da ordem jurídica, nos limites de sua atuação jurisdicional. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional considerou que a determinação para expedição de ofício aos órgãos competentes esta prevista na competência do juiz trabalhista e que este deve zelar pela ordem pública. Portanto, constada irregularidades como a fraude nos cartões de ponto e a existência de falhas na tutela ambiental, deve comunicar ao órgão competente. 3. Nesse contexto, não há nulidade ou excesso na atuação do Juízo de primeiro grau, razão pela qual deve ser mantida a determinação de expedição de ofício ao MPT, para adoção das providências que entender cabíveis no exercício de sua função institucional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator