STFHC 248.624 AgR
Alegação de nulidade de mandado de busca e apreensão domiciliar
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de nulidade de mandado de busca e apreensão domiciliar
- Fundamentação idônea
- Decisão judicial fundamentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que autorizou busca e apreensão em residência vinculada a corréu investigado por participação em organização criminosa. A defesa sustenta a nulidade da medida, por ausência de fundamentação idônea, afirmando que a decisão estaria baseada em "hipóteses ministeriais". Requer a reforma da decisão monocrática e o reconhecimento da nulidade da medida de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Discute-se a adequação e suficiência dos fundamentos da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de busca e apreensão atendeu ao disposto no art. 240, § 1º, do CPP, porquanto fez referência a elementos concretos, obtidos por meio de investigações e diligências prévias, que indicaram a guarda de veículos vinculados à organização criminosa investigada.
4. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 117039-SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 18.12.2013.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.