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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.230.076

Reformatio in pejus: não ocorrência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, ante o óbice da Súmula 182/STJ, e deu provimento ao recurso especial da acusação para deslocar a circunstância do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria e reconhecer a agravante do art. 61, II, alínea "h", do Código Penal.

2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, alegando que o agravo em recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade. Além disso, argumenta que a decisão agravada violou o princípio da non reformatio in pejus, a ampla defesa e o contraditório ao deslocar a causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria e ao reconhecer a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial da defesa preencheu os requisitos de admissibilidade, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se o deslocamento da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria e o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal violam o princípio da non reformatio in pejus, a ampla defesa e o contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial da defesa não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.

5. A jurisprudência do STJ admite o deslocamento da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que a pena final não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional não seja agravado, não configurando reformatio in pejus.

6. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal pode ser reconhecida com base em documentos diversos do registro civil, desde que sejam válidos e dotados de fé pública, como boletins de ocorrência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.

2. O deslocamento da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que a pena final e o regime prisional não sejam agravados.

3. A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal pode ser reconhecida com base em documentos válidos e dotados de fé pública, como boletins de ocorrência.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 61, II, "h"; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.735.173/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.604.558/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no HC 374.783/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017; STJ, AgRg no REsp 1.504.789/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.

2. O deslocamento da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que a pena final e o regime prisional não sejam agravados.

3. A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal pode ser reconhecida com base em documentos válidos e dotados de fé pública, como boletins de ocorrência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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