TSTAto 1000181-80.2025.5.90.0000
Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento de ato normativo
- Proposta de edição de resolução
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ementa
PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL DE TRATAMENTO ADEQUADO DAS DISPUTAS DE INTERESSES NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. 1. Trata-se de proposta de edição de Resolução que traz nova disciplina à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado das Disputas de Interesses no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. A proposta foi apresentada pelo Excelentíssimo Conselheiro Vice-Presidente, após ser aprovada pela Comissão Nacional de Promoção à Conciliação (Conaproc), e busca atualizar e aprimorar as normas que atualmente tratam do tema, além de solucionar conflitos e redundâncias verificadas em Resoluções anteriores do CSJT (174/2016, 288/2021, 366/2023 e 377/2024), alinhando-a a normativos do CNJ sobre cooperação judiciária, Centros de Inteligência, Política de Gestão da Inovação, enfrentamento da litigiosidade e litigância predatória, e critérios de paridade de gênero e inclusão racial. 3. A edição da nova disciplina para a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado das Disputas de Interesses no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos moldes propostos, apresenta solução adequada, integrada e moderna para o tratamento de conflitos de interesses na Justiça do Trabalho, promovendo a eficiência, a justiça, a transparência e o alinhamento com as políticas nacionais. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim dar nova disciplina à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado das Disputas de Interesses no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Decisão
Acordam os Ministros (art. 2º, inciso I, alínea ¿c¿, da Resolução CSJT n.º 296, de 25 de junho de 2021). § 1º Os Tribunais poderão manter um único Centro Judiciário de Método Consensual de Solução de Disputas (Cejuscs-JT) ou optar pelo desmembramento, que deverá respeitar abrangência mínima correspondente às zonas ou sub-regiões em que eventualmente se dividir, regimentalmente, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. § 2º A abrangência regional mínima prevista no parágrafo anterior não se aplica aos Foros que contenham pelo menos duas Varas, cada uma com movimentação igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos) processos anuais, conforme média trienalmente aferida. § 3º É obrigatória a habilitação dos Cejuscs-JT de primeiro e segundo graus nos sistemas PJe-JT e e-Gestão, para permitir o registro e a extração dos dados estatísticos automatizados. § 4º Os Cejuscs-JT de segundo grau estão sujeitos à atuação correcional ordinária ou extraordinária da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e os Cejuscs-JT de primeiro grau à atuação correcional da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. § 5º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão criar e instalar Cejuscs-JT itinerantes, para atender localidades em que o acesso às unidades judiciárias ou aos próprios Cejuscs instalados seja dificultado pelas condições geográficas da região e/ou limitação dos meios de transporte; Art. 13. Os Cejuscs-JT contarão com um(a) magistrado(a) coordenador(a) e, sendo necessário, com juiz(es) supervisor(es), todos entre juízes em atividade com atuação, preferencialmente, nas respectivas sedes, indicados fundamentadamente em critérios objetivos pelo Presidente do respectivo Tribunal ou por outra forma fixada por normativa própria, aos quais caberá a administração, a supervisão dos serviços dos(as) conciliadores(as) e mediadores(as), bem como a realização direta de mediação ou conciliação, além da análise da homologação dos acordos. § 1º As escolhas de coordenadores(as), supervisores(as), mediadores(as) e conciliadores(as) dos Cejuscs deverão respeitar: I - a capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos, nos termos da presente Resolução; II - a participação em cursos de formação continuada ofertados pelas Escolas que integram o Sistema de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (Sinfomat), mostrando-se imperativo o cumprimento da carga horária mínima de formação continuada de 30 (trinta) horas, em cada um dos 2 (dois) semestres anteriores; III - a ausência de punição disciplinar nos últimos dois anos; IV - preferencialmente, a não cumulação com o exercício de Direção do Foro na circunscrição respectiva; V - a observância dos critérios de paridade de gênero e inclusão racial, nos termos da Resolução CNJ n.º 540, de 18 de dezembro de 2023; VI - observância ao limite máximo do período de designação de 2 (dois) anos, ou, a critério dos Tribunais Regionais do Trabalho, por período menor, mas nunca inferior a 1 (um) ano, permitida apenas uma recondução, após novo processo seletivo, salvo se não houver candidatos habilitados interessados na nova designação. § 2º A coordenação e/ou supervisão do Cejusc-JT de segundo grau deve ser exercida pelo Desembargador Coordenador do Nupemec-JT, sem prejuízo de suas demais funções judicantes ou administrativas. § 3º Não havendo desembargador(a) do trabalho interessado(a) e habilitado(a) à Coordenação e/ou supervisão do Cejusc de segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho, a seu critério, designará ou convocará, magistrado(a) de primeiro grau habilitado, nos termos do parágrafo único do art. 10 desta Resolução. § 4º A administração do Tribunal Regional do Trabalho poderá definir a conveniência e a oportunidade de o(a) magistrado(a) coordenador(a) do Cejusc ser designado(a) para atuar com afastamento temporário de sua lotação originária, sempre respeitadas as previsões legais e normativas pertinentes. § 5º Fica vedada a realização de conciliação ou mediação judicial, no âmbito da Justiça do Trabalho, por pessoas que não pertençam aos quadros do respectivo Tribunal Regional do Trabalho. § 6º Magistrados(as) e servidores(as) conciliadores(as) e mediadores(as) ficam sujeitos ao Código de Ética de Conciliadores(as) e Mediadores(as) Judiciais, estabelecido no Anexo desta Resolução. Art. 14. A estrutura administrativa de pessoal relativa à lotação e ao quadro de servidores bem como aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas dos Cejuscs-JT deverão observar o seguinte: I - integram o quadro de servidores dos Cejuscs-JT, para os fins do caput, todos os servidores neles lotados, incluindo-se os removidos, cedidos, em lotação provisória e ocupantes de cargos em comissão; II - não integram o quadro de servidores dos Cejuscs-JT, para os fins do caput, os servidores inativos que estejam atuando como conciliadores e/ou mediadores e os estagiários; III - os Cejuscs contarão com, no mínimo, um servidor lotado e, a partir da movimentação de 1.500 (mil e quinhentos) processos, o quadro de pessoal será acrescido de mais servidores, observadas as disposições legais sobre a padronização de estrutura aplicável à Justiça do Trabalho; IV - a lotação de que trata o inciso III deste artigo será periodicamente reavaliada pelos Tribunais Regionais do Trabalho, de acordo com as alterações na movimentação processual dos Cejuscs-JT, apurada por meio da média dos três anos anteriores; V - o exercício das atividades de conciliador(a) e/ou mediador(a) por parte de servidores(as) lotados nos Cejuscs-JT, respeitando-se as especificidades e as disponibilidades regionais, ensejará, preferencialmente, o pagamento de função comissionada nível FC-4, originária da estrutura de cargos e funções já existentes nos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo se o Tribunal já realizar o pagamento de FC de nível superior; VI - os Cejuscs-JT poderão contar com força de trabalho adicional de servidores(as) conciliadores(as) e/ou mediadores(as) oriundos das unidades judiciárias abrangidas por sua competência territorial, devidamente capacitados em métodos consensuais de solução de disputas, cujo regime de tempo de trabalho poderá ser ajustado mediante acordos de cooperação entre os juízos envolvidos; VII - os(as) servidores(as) mencionados(as) no inciso VI não terão direito às funções comissionadas previstas neste artigo; VIII - deverá ser observado o limite de atuação de até 6 (seis) mediadores(as) ou conciliadores(as) por magistrado(a) coordenador(a)/supervisor(a); e IX ¿ os Cejuscs terão, no mínimo, o nível de seção, cabendo ao gestor da unidade a coordenação das atividades de secretaria. Art. 15. A estrutura física mínima dos Cejuscs-JT deverá observar as seguintes diretrizes: I - os espaços físicos destinados aos Cejuscs-JT serão separados em saguão ou sala de espera, salas de mediação, gabinete do(a) magistrado(a) coordenador(a) e secretaria; II - o saguão ou sala de espera será dimensionado de forma a comportar, sentados, todas as partes e advogados; III - as salas de mediação deverão proporcionar aos(às) servidores(as) mediadores(as) e/ou conciliadores(as) liberdade e conforto na condução das audiências, sendo divididas por paredes ou anteparos que garantam o isolamento acústico adequado e com mobiliário composto por mesas redondas e equipamentos de tecnologia da informação que permitam a realização de audiências presenciais e telepresenciais; IV ¿ a manutenção de sistema telefônico, sistema de informática e/ou meios em tecnologia cabíveis que permitam a prática eletrônica de atos de mediação e/ou conciliação, devendo esses equipamentos terem seu uso limitado às atividades dessas unidades judiciárias; e V - a disponibilização de ferramentas hábeis à realização de audiências telepresenciais para os(as) magistrados(as) e servidores(as) cujo direito ao desempenho de trabalho remoto for administrativamente reconhecido. Seção III Das Sessões de Mediação e das Audiências de Conciliação Art. 16. As sessões de mediação e as audiências de conciliação realizadas no âmbito dos Cejusc-JT contarão com a presença de magistrados(as), mediadores(as) e conciliadores(as), competindo ao(à) magistrado(a) coordenador(a) e/ou supervisor(a) orientar e monitorar permanentemente as atividades dos conciliadores(as) e mediadores(as), mostrando-se obrigatória a participação síncrona do(a) magistrado(a) na fase de conferência dos termos de acordos celebrados, bem como por ocasião do pronunciamento de decisão homologatória. § 1º Os(as) magistrados(as) coordenadores(as) e/ou supervisores(as) deverão estar acessíveis aos(às) advogados(as), às partes, aos(às) conciliadores(as) e aos(às) mediadores(as) durante toda a sessão. § 2º A sessão mediação e a audiência de conciliação trabalhista se dividirão em tantas sessões quantas forem necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo das providências jurisdicionais que evitem o perecimento do direito, estas a serem tomadas pelo Juízo natural a que foi distribuída a ação. § 3º Não havendo acordo, o(a) magistrado(a) que supervisionar a audiência de conciliação inicial poderá dar vista da(s) defesa(s) e de documentos(s) à(s) parte(s) reclamante(s), consignando em ata eventuais requerimentos, mas mantendo-se silente quanto à questão jurídica que envolve a disputa, com subsequente remessa dos autos à unidade jurisdicional de origem. § 4º Os acordos realizados no Cejusc-JT constarão do relatório de produtividade do(a) magistrado(a) que os homologar, bem como da unidade judiciária remetente. Art. 17. O(a) magistrado(a) que estiver na coordenação ou na supervisão de Cejusc deverá prevenir a litigância abusiva e envidar esforços permanentes na identificação de lides simuladas. Parágrafo único. Sempre que verificado indício da prática simulada de acordos tergiversados, deverá ser oficiado o Ministério Público do Trabalho e a Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 18. As audiências ou sessões dos Cejuscs poderão ser realizadas de forma presencial ou por meios telemáticos. § 1º A presença física de magistrados(as) e servidores(as) vinculados aos Cejuscs deverá respeitar as Recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como as normas pertinentes aos regimes de trabalho remoto. § 2º As audiências por meios telemáticos serão realizadas por iniciativa do(a) juiz(a) coordenador(a) e/ou supervisor(a) do Cejusc-JT ou mediante requerimento de partes, procuradores e terceiros interessados, observado sempre o grau de inserção digital de seus participantes. § 3º As audiências por meios telemáticos serão realizadas por meio da plataforma digital eleita pela Justiça do Trabalho para tanto, ressalvado o uso emergencial de meios alternativos em caso de impossibilidade de conexão, desde que permitam a comunicação inequívoca entre os participantes. § 4º As audiências por meios telemáticos poderão ser realizadas de forma integralmente telepresencial ou de maneira híbrida, esta quando um ou mais participantes estiverem fisicamente presentes no local de sua realização e outros por meio de plataforma digital. § 5º Ressalvadas as situações excepcionais devidamente motivadas pelo(a) juiz(a) coordenador(a) e/ou supervisor(a), as sessões de mediação não poderão ser gravadas, em respeito ao princípio da confidencialidade. § 6º Serão observados os requisitos de segurança da informação e de proteção de dados pessoais estabelecidos na legislação específica. § 7º Os Cejuscs-JT deverão estar integrados ao ¿Juízo 100% Digital¿ do respectivo Tribunal. Art. 19. A conciliação ou a mediação no Cejusc-JT poderá contemplar a extinção, sem resolução do mérito, de pedido(s) em relação a uma ou mais das partes, exclusivamente em caso de ser cláusula integrante do acordo. Art. 20. O Cejusc-JT poderá realizar as audiências iniciais, mediante disponibilização pelas unidades judiciárias, conforme a regulamentação definida pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou em acordos de cooperação celebrados entre as unidades judiciárias envolvidas, conforme a parametrização no Sistema PJe-JT, inclusive por classe processual, observado o seguinte: I - nas audiências iniciais, o juiz supervisor do Cejusc-JT poderá declarar o arquivamento previsto no art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943), cabendo ao juízo de origem as providências complementares, salvo disposição em contrário prevista em regulamentação definida pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou em acordos de cooperação celebrados entre as unidades judiciárias envolvidas; II - em caso de ausência da reclamada, o juiz supervisor registrará a ocorrência do fato, cabendo ao juízo de origem a condução do feito, segundo seu convencimento, inclusive quanto à conveniência, ou não, da aplicação da revelia, na forma do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943); III - frustrada a conciliação, o(a) magistrado(a) que supervisionar a audiência poderá dar andamento ao processo nos limites da cooperação, como, por exemplo, dar vista da(s) defesa(s) e documento(s) à(s) parte(s) reclamante(s), consignando prazo parametrizado de acordo com fixação prévia do juízo de origem, registrar em ata os requerimentos das partes, e devolverá os autos à unidade jurisdicional de origem para prosseguimento; IV - o(a) magistrado(a) supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolva matéria de fundo da disputa; e V - o Cejusc-JT também poderá realizar audiências de conciliação prévias à audiência prevista no art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943) e antes da abertura de prazo para apresentação de defesa, nas quais, no caso de comparecimento de ambas as partes e de não exitosa a conciliação, a parte reclamada poderá ser citada ou intimada na própria audiência para apresentar resposta diretamente via Sistema PJe-JT no prazo legal, conforme regulamentação do Tribunal ou na forma da cooperação celebrada. Art. 21. Os procedimentos de jurisdição voluntária estabelecidos no art. 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943) demandam a verificação dos requisitos de validade formal e material do ato jurídico, por meio de decisão judicial fundamentada, e, por prescindirem de mediação, não podem ser submetidos ao âmbito dos Cejuscs. Seção IV Das mediações pré-processuais individuais e coletivas Art. 22. Podem ser submetidos ao procedimento de mediação pré-processual os conflitos trabalhistas individuais e coletivos. § 1º Entende-se por mediação pré-processual a mediação facultativa ocorrida antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista ou do Dissídio Coletivo, buscada espontaneamente pelos próprios interessados com o Poder Judiciário, praticada por mediadores judiciais e com o intuito de prevenir a instauração de demanda trabalhista. § 2º Para dar início ao procedimento de mediação referido no caput, a parte interessada deverá apresentar ¿Reclamação Pré-Processual (RPP)¿, classe em que será enquadrado o pedido, com o respectivo registro no Sistema PJe-JT. Art. 23. A Reclamação Pré-Processual (RPP), por ser procedimento pré-processual de resolução consensual de conflito, será distribuída a uma das Varas do Trabalho, sendo de primeiro grau, ou a um desembargador, sendo de segundo grau, observando-se as regras de competência jurisdicional aplicáveis aos dissídios individuais e coletivos do trabalho e ressalvadas, em todo caso, as competências regimentais especiais para a mediação pré-processual por órgãos da administração dos tribunais. Art. 24. O procedimento terá início por provocação de qualquer interessado, cabendo-lhe formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação do objeto da mediação, a designação do juízo, a qualificação das partes, a expressão ¿Reclamação Pré-Processual, com pedido de mediação pré-processual¿, na primeira folha, a exposição sucinta dos fatos que ensejam a mediação e indicação, quando possível, do número de trabalhadores(as) envolvidos(as), o requerimento que pretende mediar, a data e a assinatura do requerente ou de seu representante. § 1º A Reclamação Pré-Processual (RPP) dispensa o atendimento aos requisitos previstos no art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943). § 2º Estando o empregador e/ou trabalhador desassistidos, deverá comparecer ao órgão de distribuição do TRT para fazer tomar a termo sua Reclamação Pré-Processual (RPP) ou efetuar a solicitação mediante o preenchimento de formulário disponível no Portal da Conciliação, cabendo ao próprio Tribunal Regional do Trabalho a distribuição da classe Reclamação Pré-Processual (RPP) ao órgão competente. Art. 25. A distribuição da Reclamação Pré-Processual (RPP) não tornará prevento o Juízo, ressalvada a hipótese de cumprimento de decisões homologatórias em dissídios individuais. Art. 26. O juízo da Vara do Trabalho ou o desembargador encaminhará a Reclamação Pré-Processual (RPP), via sistema PJe-JT, ao Cejusc-JT que atender à respectiva jurisdição, podendo o(a) magistrado(a) supervisor(a) do Centro, ao providenciar o processamento da demanda: I - constatada a inviabilidade do procedimento, determinar o arquivamento do feito, com a devolução da Reclamação Pré-Processual (RPP) à Vara do Trabalho ou ao relator para providências complementares, se for o caso; II - conceder prazo para as adequações que entender necessárias, sob pena de arquivamento; e III - designar sessão de mediação, convidando os(as) interessados(as) para o comparecimento. § 1º Em caso de não comparecimento, o magistrado poderá determinar o arquivamento do procedimento. § 2º Caso o juiz da Vara do Trabalho injustificadamente não encaminhe a Reclamação Pré-Processual (RPP) ao Cejusc-JT, o corregedor deverá avocar o procedimento e encaminhá-lo. Art. 27. Importa em indeferimento imediato do procedimento, por caracterizar uso inadequado da via escolhida, a apresentação da Reclamação Pré-Processual (RPP) quando, pela narrativa, depreender-se que as partes já estejam acordadas. Art. 28. O Ministério Público do Trabalho será comunicado da apresentação da Reclamação Pré-Processual (RPP) nos conflitos coletivos e nas hipóteses de intervenção obrigatória, com a concessão de amplo acesso ao teor da reclamação e dos documentos que a instruam, sendo-lhe facultada a participação nos demais casos. Parágrafo único. Não comparecendo o Ministério Público do Trabalho à sessão ou audiência, será presumida a ausência de interesse de atuação. Art. 29. Em razão da natureza do procedimento, não haverá apresentação de contestação na Reclamação Pré-Processual (RPP), sem prejuízo da apresentação de manifestação pelos interessados. Art. 30. O(a) magistrado(a) poderá, na ausência injustificada de qualquer parte interessada à sessão de mediação, redesignar a sessão ou determinar o arquivamento do procedimento, com a devolução da Reclamação Pré-Processual (RPP) à Vara do Trabalho ou ao desembargador para providências complementares, se for o caso. Art. 31. Comparecendo os interessados à sessão de mediação e não havendo acordo, o(a) magistrado(a) determinará o arquivamento do feito, com a devolução da Reclamação Pré-Processual (RPP) à Vara do Trabalho ou ao desembargador para providências complementares, se for o caso. Parágrafo único. Constatada a possibilidade de evolução nas propostas de solução, a sessão poderá ser redesignada pelo(a) magistrado(a) responsável quantas vezes se faça necessário. Art. 32. Caso os(as) interessados(as) estiverem sem advogado na mediação pré-processual, as sessões de mediação e as audiências deverão ser realizadas, necessariamente, pelo(a) magistrado(a) respectivo, que, na primeira oportunidade, recomendará às partes que busquem a assistência de um profissional. Parágrafo único. Se apenas uma das partes estiver sem advogado ou defensor público, a mediação será suspensa até que todas estejam assistidas, respeitados os prazos processuais fixados pelo magistrado. Art. 33. A Reclamação Pré-Processual (RPP), em conflitos individuais ou coletivos, resultará no lançamento de movimentação final referente a ¿mediação frutífera¿, ¿mediação parcial¿ ou ¿mediação infrutífera¿ no sistema PJe-JT. Parágrafo único. A competência do Cejusc-JT de 1º grau termina com a mediação, cumprindo à Vara do Trabalho de origem todas as providências necessárias ao aperfeiçoamento e eventual execução de título executivo constituído em dissídio individual. Art. 34. São vedadas ao Cejusc-JT, no caso de Reclamação Pré-Processual (RPP): I - a prática de qualquer ato executório; II - a expedição de alvarás para levantamento de qualquer valor; III - a expedição de precatórios; IV - a apreciação de pedidos de tutela de urgência; V - a expedição de certidão de habilitação em massa falida ou recuperação judicial; e VI - a prática de qualquer outro ato que não seja relacionado às audiências de mediação. Parágrafo único. A vedação do inciso II deste artigo não se aplica para levantamento de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou para habilitação no Seguro Desemprego. Art. 35. As partes serão isentas do pagamento de custas no procedimento de Reclamação Pré-Processual (RPP. Art. 36. Na Reclamação Pré-Processual (RPP) em dissídios coletivos coletiva que resultar em composição entre os interessados(as), o instrumento firmado poderá assumir natureza jurídica de Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943). Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, não haverá a homologação, devendo as partes observar os procedimentos para a validação respectiva. Art. 37. São irrecorríveis as decisões proferidas no âmbito estrito da Reclamação Pré-Processual (RPP). CAPÍTULO IV DA INTELIGÊNCIA, DO TRATAMENTO ESTRUTURAL E DA GESTÃO DA INOVAÇÃO Seção I Da inteligência e da inovação Art. 38. Os(as) coordenadores(as) dos Cejuscs deverão promover ações de prevenção ou desjudicialização de litígios, em atuação articulada com os Centros de Inteligência e com os Laboratórios de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Liods). Art. 39. A Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses da Justiça do Trabalho deverá estar comprometida com a imperativa prevenção da litigância abusiva, assim compreendida a que promover desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário (Recomendação CNJ n.º 159, de 23 de outubro de 2024). § 1º Os planos de ação voltados à prevenção ou à desjudicialização poderão ser objeto de Acordos de Cooperação Técnica que visem à não interposição de recursos, à desistência de recursos, à extinção ou não impugnação às execuções, ao fomento à resolução consensual de controvérsias, ao gerenciamento de precedentes qualificados, entre outros. § 2º A construção de soluções administrativas e extrajudiciais no enfrentamento de demandas repetitivas ou de massa deverá se concentrar nas maiores ocorrências de litigiosidade por assunto ou por reclamado, com escorreito monitoramento dos dados, por meio de painéis de inteligência de negócio a serem mantidos pelo CSJT. Art. 40. O desenvolvimento e a utilização de mecanismos eletrônicos de mediação deverão respeitar as garantias da disponibilidade, da independência das plataformas computacionais, da acessibilidade e da interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações, nos termos do art. 194 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015). § 1º As informações pertinentes aos sistemas automatizados de mediação deverão ser divulgadas na forma prevista no art. 197 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015). § 2º Os dados geridos pelas ferramentas eletrônicas de mediação deverão alimentar painéis específicos voltados ao monitoramento de demandas repetitivas ou de massa, bem como hipóteses de litigância abusiva, em consonância com a Recomendação CNJ n.º 159, de 23 de outubro de 2024. § 3º As automações dos processos de mediação não podem alcançar a fase decisória. § 4º Os mecanismos eletrônicos de mediação deverão respeitar as diretrizes fixadas pela Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados, LGPD). Seção II Do tratamento das lides estruturais no âmbito dos Cejuscs Art. 41. Os processos que versarem sobre situações graves, de contínua e permanente irregularidade por ação ou omissão, marcados pela multipolaridade, pela prospectividade, pelo impacto social, bem como pelo modo de atuação de instituição pública ou privada, poderão ser reconhecidos, de forma consensual, e a partir de diálogo mediado pelos supervisores(as) ou coordenadores(as) dos Cejuscs, como processos estruturais. § 1º Podem representar hipóteses de litígios estruturais trabalhistas, entre outros, aqueles que versem sobre: I - erradicação do trabalho infantil e incentivo à aprendizagem; II - erradicação do trabalho escravo e do tráfico de pessoas; III - combate a desigualdades estruturais decorrentes de discriminação laboral por questões de raça, gênero, etnia, idade, capacitismo, entre outras; IV - problemas coletivos e complexos envolvendo a temática do meio ambiente do trabalho, aqui incluídas as dimensões que condicionam a saúde e segurança física e mental de trabalhadores; V - tratamento de demissões em massa ou de ajuizamento massivo de ações de rescisão indireta do contrato de trabalho, ou mesmo procedimentos de homologação de acordos extrajudiciais que versem sobre modalidades de rescisão contratual incontroversas, em face de determinada empresa, ou no âmbito de determinada categoria econômica ou profissional; VI - promoção do trabalho verde e da sustentabilidade na adoção de tecnologias disruptivas em contexto de organização laboral. § 2º A mediação no âmbito do processo estrutural deverá priorizar a construção de consensos entre as partes, pessoas e entidades responsáveis pela solução do litígio e grupos impactados. § 3º A solução de lides estruturais no âmbito dos Cejuscs deverá ocorrer exclusivamente por meio da construção dialogada e consensual de planos de ação, além de indicadores quantitativos e qualitativos para aferição do cumprimento progressivo dos referidos planos. § 4º Na hipótese de as partes ajustarem a verificação de litígio estrutural, mas não se mostrar possível a construção estritamente dialogada e consensual de plano de ação, o processo deverá ser devolvido à condução por parte do juízo natural. § 5º O Ministério Público do Trabalho deverá ser oficiado sempre que se ajustar a verificação de hipótese de litígio estrutural. CAPÍTULO V DA TRANSPARÊNCIA Art. 42. O CSJT deverá manter Portal da Conciliação no sítio eletrônico da Vice-Presidência, com os seguintes objetivos, entre outros: I - manter canal eletrônico acessível aos advogados e aos jurisdicionados, destinado à formulação de pedido de procedimento de mediação pré-processual ou de inclusão de processos de conhecimento ou de execução em pauta de conciliação perante os Cejuscs; II - centralizar informações, otimizar e organizar conteúdos, bem como melhorar a acessibilidade e a navegação, em parametrização na estrutura dos demais Portais da Conciliação mantidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho; III - difundir a atuação em cooperação judicial e técnica, no âmbito dos Centros Judiciários, em todas as instâncias ou graus de jurisdição, inclusive com Tribunais Superiores ou diferentes ramos do Poder Judiciário ou instituições; IV - compartilhar termos de conciliação homologada nos Cejuscs que envolvam matéria comum a outros centros ou órgãos jurisdicionais, de forma a propiciar intercâmbio institucional; V - documentar os convênios ou parcerias que possam ser de interesse inter-regional ou nacional; VI - publicar o resultado das pesquisas de satisfação promovidas pelos Cejuscs-JT ou pelos TRTs, com advogados, jurisdicionados e demais instituições; VII - registrar sugestões que visem à melhoria dos sistemas e das ferramentas utilizadas no âmbito dos Cejuscs-JT; VIII - disponibilizar acesso ao Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores da Justiça do Trabalho, em ambiente de acesso restrito (intranet); IX - divulgar os relatórios de atividade da Conaproc, dos Nupemecs e dos Cejuscs em ambiente de acesso restrito (intranet); X - divulgar os indicadores pertinentes aos resultados da ¿Semana da Conciliação Trabalhista¿; XI - compartilhar boas práticas, projetos, ações, artigos, pesquisas e outros estudos; e XII - divulgar notícias relacionadas ao tema. Art. 43. A realização da pesquisa de satisfação deverá ser realizada por meio de formulários para avaliação dos serviços prestados em conciliação e mediação pré-processual ou processual realizada nos Cejuscs. Parágrafo único. Caberá ao Nupemec-JT de cada Tribunal Regional do Trabalho o acompanhamento e a análise da pesquisa aplicada, de forma a promover o contínuo aperfeiçoamento dos serviços prestados nos centros. Art. 44. O Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores da Justiça do Trabalho deverá ser alimentado e atualizado com os dados pertinentes aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) que estejam em atividade no âmbito dos Cejuscs e dos Nupemecs, ou em relação aos interessados que estejam habilitados para atuar em tais unidades. § 1º O cadastro representará repositório oficial de transparência e controle quanto ao cumprimento da exigência de frequência em cursos voltados à habilitação ou à atualização de competências, na forma exigida na presente norma, e de cumprimento obrigatório por parte de coordenadores(as), supervisores(as), mediadores(as) e conciliadores(as). § 2º Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) em atividade no âmbito dos Cejuscs e dos Nupemecs ou interessados no desempenho de atividades de coordenação, supervisão, mediação e/ou conciliação em tais unidades deverão zelar pela manutenção e pela atualização de seus dados no cadastro, condição necessária para manutenção da designação ou nova designação para a função. § 3º Os formulários para inclusão de dados no Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores da Justiça do Trabalho deverão respeitar as diretrizes fixadas pela Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados, LGPD). CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS(AS) E SERVIDORES(AS) Art. 45. O exercício das atividades de coordenador(a) ou supervisor(a) de Cejuscs e Nupemecs fica condicionado à habilitação do(a) magistrado(a) em curso de formação continuada, com cumprimento de módulo teórico de 40 (quarenta) horas, além de módulo prático de 20 (vinte) horas, ofertado pelas escolas oficiais que integram o Sistema de Formação da Magistratura do Trabalho (Sinfomat), para desenvolvimento das seguintes competências para: I - aplicar as técnicas de mediação e conciliação, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 125, de 29 de novembro de 2010, e com a presente Resolução; II - liderar a equipe de trabalho da unidade, com orientação e indicação de atribuições e tarefas quanto aos serviços que serão organizados e prestados; III - diligenciar a garantia do suprimento dos bens e insumos necessários ao regular funcionamento da unidade, bem como zelo pela disposição física da unidade; IV - avaliar a produtividade e garantia do funcionamento da unidade, subscrevendo relatório de produtividade e atividades do Cejusc ou do Nupemec; V - verificar a qualidade dos serviços prestados pela unidade, por meio da análise dos resultados e das pesquisas de opinião, adotando as medidas necessárias para que os serviços sejam adequados e efetivos; VI - avaliar os serviços prestados pela equipe, especialmente pelos mediadores e pelos conciliadores, fornecendo o apoio necessário e indicando capacitações e cursos; VII - praticar os atos judiciais relativos ao funcionamento da unidade, inclusive no que diz respeito à utilização de ferramentas telepresenciais para as negociações processuais e pré-processuais individuais ou coletivas; VIII - receber e emprestar o devido tratamento às reclamações direcionadas a conciliadores, mediadores e facilitadores, quando da constatação de atuação em desacordo com o Código de Ética de Conciliadores(as) e Mediadores(as) Judiciais; IX - estimular a adoção de ações de sensibilização e divulgação da conciliação, da mediação e das práticas restaurativas como meio apropriado para a solução pacífica de conflitos de interesse; X - apoiar ou propor ações de cidadania; XI - recepcionar alunos e instrutores participantes de capacitações e treinamentos, notadamente no curso de Formação de Mediação e Conciliação Judicial; XII - realizar cooperações judiciárias e administrativas; XIII - identificar hipóteses de lides estruturais, sob a perspectiva do tratamento adequado do conflito; e XIV - interagir com os Centros de Inteligência Judiciários, com os Laboratórios de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Liods), bem como com as demais unidades vinculadas à gestão da inovação. Parágrafo único. O módulo prático de 20 (vinte) horas consistirá na observação de sessões de mediação e/ou audiências de conciliação, além de reunião com supervisores(as) ou coordenadores(as) de Cejuscs, com a avaliação de aprendizagem a cargo de tutores(as), em conformidade com projeto pedagógico a cargo das escolas oficiais que congregam o Sistema de Formação de Magistrados do Trabalho (Sinfomat). Art. 46. A atuação de magistrados(as) aposentados(as) e servidores(as) como mediadores ou conciliadores supõe a conclusão de módulo inicial teórico de no mínimo 40 (quarenta) horas-aula, além de módulo inicial prático de, no mínimo, 60 (sessenta) horas-aula, para efeito de habilitação nas seguintes competências: I - adotar métodos autocompositivos e heterocompositivos nas sessões de mediação e conciliação; II - efetivar política pública de tratamento adequado de conflitos na Justiça do Trabalho; III - considerar as especificidades socioeconômicas dos conflitos individuais e coletivos de competência trabalhista; IV - situar a mediação e a conciliação na história, na estrutura e nos procedimentos da JT, com escorreita compreensão dos fundamentos, posturas e procedimentos da negociação aplicada a conflitos trabalhistas; V - efetivar a moderna teoria do conflito, a teoria da comunicação e a visão sistêmica aplicadas na JT; VI - manusear ferramentas telepresenciais aplicadas na negociação de conflitos trabalhistas; VII - agir com ética aplicada ao tratamento adequado de conflitos trabalhistas; VIII - promover gestão de rotinas e processos nos Cejuscs-JT com qualidade; IX - expressar compreensão das normas de direito material e processual do trabalho próprias aos atos de mediação e conciliação, inclusive no que diz respeito à elaboração das minutas dos termos de acordo; X - promover ao(à) magistrado(a) supervisor(a) a apreciação de incidentes havidos em audiência ou fora dela, relativos ao processo mediado; XI - proceder aos lançamentos adequados, referentes aos processos mediados, nos sistemas próprios; e XII - analisar processos a serem submetidos à mediação ou conciliação, com a identificação de matérias relevantes, a subsidiar a realização da sessão ou audiência. Art. 47. A habilitação de magistrados(as) e servidores(as) para atuação em Cejusc-JT deverá ser atualizada por meio da participação em cursos de formação ou capacitação continuada e a integralização de pelo menos 30 (trinta) horas de formação continuada, por triênio, em temas associados à área de resolução consensual de conflitos. CAPÍTULO VII DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA Art. 48. Os Cejuscs deverão promover cooperação judiciária ativa, passiva e simultânea, entre si com os demais os órgãos do Poder Judiciário, além da cooperação interinstitucional com outras instituições e entidades não integrantes do sistema de justiça e que contribuam para com a administração da justiça, nos termos da Resolução CNJ n.º 350/2020. Art. 49. A cooperação judiciária poderá ocorrer tanto em processos de conhecimento como de execução, sem prejuízo do registro da produtividade de cada feito oriundo do respectivo Cejusc-JT. I - Os autos serão disponibilizados aos Cejuscs-JT mediante movimentação por servidor da unidade de origem, ou nela habilitado, onde estiverem em tramitação, mediante despacho, certidão ou ato ordinatório do juízo de origem. II - A triagem dos feitos será realizada pela própria unidade judiciária de origem e também poderá ser objeto de cooperação entre o Cejusc-JT e as unidades judiciárias envolvidas. Parágrafo único. A atuação dos Cejuscs-JT deve ser pautada pela estrita observância dos postulados legais e éticos e com pleno respeito ao juiz natural e ao seu livre convencimento, vedando-se, em qualquer circunstância: I - a remessa dos autos ao Cejusc-JT de primeiro grau para reapreciação de acordo cuja homologação foi negada pela unidade jurisdicional de origem; II - a remessa dos autos ao Cejusc-JT de segundo grau, enquanto pendente de julgamento recurso no Tribunal Regional do Trabalho, para reapreciação de acordo cuja homologação foi negada pela unidade jurisdicional de origem; III - a remessa de autos do Cejusc-JT de primeiro grau para o Cejusc-JT de segundo grau, ou vice-versa, em caso de negativa de homologação por um deles. Art. 50. Os Cejuscs-JT poderão contar, de forma temporária ou permanente, com o auxílio em tempo parcial de magistrados(as) ou servidores(as) de outras unidades judiciárias, devidamente capacitados em métodos consensuais de solução de disputas. § 1º O(a) mediador(a)/conciliador(a) inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores da Justiça do Trabalho poderá ser convidado para atuar em sessões de mediação/conciliação de maior complexidade em outros TRTs a que não esteja vinculado, ou perante o TST, após avaliação de desempenho e reconhecida a capacidade e grau de eficiência e desempenho do(a) mediador(a)/conciliador(a), especialmente na Semana Nacional de Conciliação, em regime de cooperação, sem prejuízo de suas funções no setor de origem. § 2º A atuação do(a) conciliador(a)/mediador(a) em cooperação para com Tribunal Regional do Trabalho diverso daquele a que esteja vinculado e perante o TST depende de sua concordância e da anuência do Tribunal de origem. Art. 51. As convocações de coordenadores(as), supervisores(as), mediadores(as) e conciliadores(as) para atuarem em ações cooperadas nacionais e/ou inter-regionais deverão observar o rol de inscritos no Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores da Justiça do Trabalho previsto nesta Resolução. Art. 52. O(a) magistrado(a) coordenador(a) do Cejusc-JT poderá solicitar à Corregedoria do TRT a remessa de feitos de outras unidades jurisdicionais com o intuito de organizar pautas concentradas ou mutirões, inclusive em bloco de ações com mais de um reclamante em desfavor de um mesmo empregador ou grupo de empregadores, sindicatos ou associações, cabendo ao Corregedor Regional avaliar a conveniência e oportunidade da medida. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53. Os dados dos processos submetidos à política de tratamento adequado de conflitos deverão orientar indicadores estatísticos que promovam cruzamento qualitativo das categorias ¿litigiosidade¿ e ¿perfil de demandas¿, com mapeamento de resultados obtidos na mediação e conciliação de processos individuais, de forma destacada daqueles verificados em processos ou procedimentos plúrimos, estruturais ou coletivos, os últimos a abrangerem as ações civis coletivas, as ações civis públicas, as ações populares, os mandados de segurança coletivos, as ações de cumprimento, os dissídios coletivos e os dissídios coletivos de greve. Parágrafo único. A apuração dos mesoindicadores pertinentes a acervo, celeridade, produtividade, taxa de congestionamento e força de trabalho no âmbito dos Cejuscs deverá contar com apuração destacada e atribuição de pesos estatísticos diferenciados para os feitos que envolvam processos ou procedimentos plúrimos, estruturais ou coletivos. Art. 54. O Anexo da presente Resolução regula o Código de Ética voltado à atuação dos(as) conciliadores(as) e dos(as) mediadores(as) da Justiça do Trabalho. Art. 55. Ficam revogadas: I - a Resolução CSJT n.º 174, de 30 de setembro de 2016; II - a Resolução CSJT n.º 288, de 19 de março de 2021; III - a Resolução CSJT n.º 366, de 29 de setembro de 2023; e IV - a Resolução CSJT n.º 377, de 22 de março de 2024. Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pelo CSJT. Art. 57. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Brasília, 23 de maio de 2025.. ¿ ¿ Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA ¿Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ¿ ¿ ANEXO CÓDIGO DE ÉTICA VOLTADO À ATUAÇÃO DOS(AS) CONCILIADORES(AS) E DOS(AS) MEDIADORES(AS) DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 1º São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores(as) e mediadores(as) judiciais: decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação, assim definidos: I - decisão informada: dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto a seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido; II - competência: dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada; III - imparcialidade: dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos na disputa e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente; IV - independência e autonomia: dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível; V - respeito à ordem pública e às leis vigentes: dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública nem contrarie as leis vigentes; VI - empoderamento: dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolver seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição; VII - validação: dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como seres humanos merecedores de atenção e respeito; e VIII - confidencialidade: dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo em caso de autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso. Art. 2º As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação são normas de conduta a serem observadas pelos(as) conciliadores(as)/mediadores(as) para o bom desenvolvimento da negociação, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas: I - informação: dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios deontológicos referidos no Capítulo I, as regras de conduta e as etapas do processo; II - autonomia da vontade: dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer momento; III - ausência de obrigação de resultado: dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas pelos envolvidos no processo; IV - desvinculação da profissão de origem: dever de esclarecer aos envolvidos que atuam desvinculados de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento, poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos; e V - compreensão quanto à conciliação e à mediação: dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento. Art. 3º Apenas poderão exercer suas funções perante o Poder Judiciário conciliadores(as) e mediadores(as) devidamente capacitados e cadastrados pelos Tribunais, aos quais competirá regulamentar o processo de inclusão e exclusão no cadastro. Art. 4º O(a) conciliador(a)/mediador(a) deve exercer sua função com lisura, respeitar os princípios e regras deste Código, assinar, para tanto, no início do exercício, termo de compromisso e submeter-se às orientações do(a) juiz(a) coordenador(a) da unidade a que esteja vinculado. Art. 5º Aplicam-se aos(às) conciliadores(as)/mediadores(as) os motivos de impedimento e suspeição dos(as) juízes(as), devendo, quando constatados, ser informados aos envolvidos, com a interrupção da sessão e a substituição daqueles. Art. 6º No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o(a) conciliador(a) ou mediador(a) deverá informar com antecedência ao responsável para que seja providenciada sua substituição. Art. 7º O(a) conciliador(a) ou mediador(a) fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processo de conciliação/mediação sob sua condução. Art. 8º O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do(a) conciliador(a)/mediador(a) do respectivo cadastro e no impedimento para atuar nesta função em qualquer outro órgão do Poder Judiciário nacional. Parágrafo único. Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do(a) conciliador(a)/mediador(a) poderá representar ao(à) juiz(a) coordenador(a), a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Indexação
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO