STJAgRg no HC 1.045.806
Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar na origem
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.
2. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
3. Agravante reitera as razões do habeas corpus originário, alegando constrangimento ilegal devido à ilegalidade de busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, ilicitude das provas derivadas, uso indevido de algemas, ausência de exame de corpo de delito, quebra da cadeia de custódia das provas e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
4. Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para análise do habeas corpus, considerando as alegações de constrangimento ilegal e teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de supressão de instância.
7. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, não sendo possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF.
8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 22.10.2019.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.