STJEDcl no AgRg no AREsp 3.208.800
Princípio da dialeticidade: inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Princípio da dialeticidade
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
- Prequestionamento constitucional inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em agravo em recurso especial manejado em ação penal por crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II).
2. O acórdão embargado assentou a deficiência de dialeticidade do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão recorrida, à luz da Súmula 182/STJ, e reafirmou o impedimento ao revolvimento fático-probatório, em razão da Súmula 7/STJ, diante das premissas firmadas na origem quanto à emissão de notas fiscais fraudulentas, inidoneidade do fornecedor, geração de créditos indevidos de ICMS, ausência de documentação das operações e dolo.
3. Nos embargos, a embargante alega omissões e contradição interna quanto ao enfrentamento de teses de violação aos arts. 5º, incisos XXXIX, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como requer prequestionamento explícito para viabilizar recurso extraordinário (CF, art. 102, III), com atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com destaque para dois pontos: (i) saber se é cabível o enfrentamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de alegadas violações a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, à vista do art. 102 da Constituição Federal; e (ii) saber se houve contradição interna na decisão embargada quanto à natureza da controvérsia (fundamento prejudicial único versus necessidade de reexame fático-probatório).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício específico (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reanálise das alegações já apreciadas (CPP, art. 619).
6. O acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, as teses do agravo regimental, concluindo pela deficiência de dialeticidade (Súmula n. 182/STJ) e pelo óbice ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), com fundamentação bastante e coerente, inexistindo omissão ou contradição interna.
7. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar ofensa a dispositivos constitucionais, inclusive para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102), sendo, ademais, desnecessário - e alheio ao objeto do julgamento - adentrar em tese constitucional de tipicidade penal ou em suposta negativa de prestação jurisdicional, quando o fundamento determinante foi a inadequação dialética e o óbice ao reexame de provas.
8. A alegação de controvérsia exclusivamente jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, quando a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame das premissas fáticas estabelecidas (emissão de notas inidôneas, geração de créditos indevidos, ausência de documentação e dolo do administrador).
9. Embargos de declaração não constituem via revisional nem se prestam a suprir a falta de impugnação específica ou a afastar óbices processuais previamente reconhecidos, inexistindo efeitos infringentes na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O agravo em recurso especial e o agravo regimental devem impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 3. É vedado reexaminar o conjunto fático-probatório na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar ofensa a dispositivos constitucionais, inclusive para fins de prequestionamento, diante da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102; CF/1988, art. 5º, incisos XXXIX, XXXV, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.11.2014, DJe 17.11.2014.
Tese
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O agravo em recurso especial e o agravo regimental devem impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 3. É vedado reexaminar o conjunto fático-probatório na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar ofensa a dispositivos constitucionais, inclusive para fins de prequestionamento, diante da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.