STJAgInt no AREsp 3.233.033
Cobrança indevida de débito de energia elétrica fundada em termo de ocorrência e inspeção (toi)
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Vício no procedimento administrativo
- Dano moral não configurado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA FUNDADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em que se discute cobrança de consumo de energia decorrente de suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente. Ambas as partes interpuseram apelação, tendo sido conhecido e parcialmente provido o recurso da ambas as partes, interpuseram apelação, tendo sido conhecido e parcialmente provido o recurso da concessionária de energia elétrica, enquanto o recurso da autora foi desprovido.
II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
III - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 518/STJ, não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e Súmula n. 7/STJ.
IV - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 518/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal.
V - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.
VI - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.