TSTAg-AIRR 0000856-12.2020.5.12.0031
Não adoção da desenergização elétrica como medida de proteção coletiva prioritária
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Feita essa contextualização, passamos à análise das alegadas omissões
- Ilesos os dispositivos legais e constitucionais invocados
- Falhas em procedimentos de segurança na área de eletricidade
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. A hipótese é de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Power Line Instalações Elétricas Ltda. e a Seara Alimentos Ltda., em razão de falhas na aplicação das normas de segurança do trabalho, especialmente ligadas a serviços com eletricidade, como por exemplo: ausência de procedimentos de trabalho padronizados e detalhados para serviços em instalações elétricas, assinados por profissional habilitado; não adoção da desenergização elétrica como medida de proteção coletiva prioritária; falta de utilização da tensão de segurança quando a desenergização não fosse possível; deficiências no fornecimento e fiscalização do uso de EPIs adequados entre diversas outras. O MPT pediu a imposição de diversas obrigações de fazer e não fazer (como elaborar procedimentos de segurança, fornecer EPIs, adotar medidas coletivas de proteção, manter prontuário de instalações elétricas, realizar análise prévia de riscos, entre outras), com aplicação de multa em caso de descumprimento, alegando risco de repetição de condutas que já haviam resultado em acidente fatal no ano de 2016. O juízo de primeiro grau havia julgado os pedidos improcedentes, entendendo que as empresas já haviam corrigido as falhas e não havia notícia de novos acidentes recentes. No entanto, o TRT reformou parcialmente a decisão, reconhecendo que a tutela inibitória tem caráter preventivo e pode ser concedida mesmo após a correção de irregularidades, para evitar a repetição de ilícitos. Assim, determinou que as rés mantenham o cumprimento das obrigações de segurança listadas na inicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por empregado e por decêndio, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Feita essa contextualização, passamos à análise das alegadas omissões. Quanto à alegação de inexistência de descumprimento das normas de segurança no evento que originou o auto de infração de 2016 (item 1). O Tribunal entendeu que os autos de infração comprovam que houve descumprimento das normas de segurança no trabalho. Eis o trecho do acórdão: “A análise do acidente de trabalho que vitimou fatalmente o trabalhador Gilson José Pedro e os autos de infração juntados aos autos a partir da fl. 44 (...) demonstram terem sido encontradas falhas nos procedimentos de segurança das rés em 2016, o que é suficiente a comprovar a probabilidade de reiteração da conduta ilícita, dada a própria natureza omissiva do ilícito, e, portanto, a necessidade da concessão da tutela inibitória.” No que diz respeito à suposta culpa exclusiva da vítima (item 2), não obstante o acórdão não enfrente diretamente a questão, o debate sobre o ponto é irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que a concessão da tutela inibitória não decorre da identificação de situação isolada que resultou em acidente do trabalho, mas sim da constatação de que as reclamadas deixaram de aplicar corretamente as normas de segurança do trabalho de forma ampla. Sobre a alegação de perda do objeto da ação em razão do cumprimento das obrigações (item 3), o TRT afirmou que mesmo que as irregularidades tenham sido corrigidas, a tutela inibitória é voltada ao futuro e visa prevenir a repetição de condutas ilícitas. Assim, a existência de melhorias nas condições de segurança do trabalho na empresa não extingue a necessidade de medidas judiciais. Por fim, quanto à suposta obscuridade da decisão por falta de evidências atuais de descumprimento (item 4), o acórdão reconhece que não há notícia de acidentes recentes e que a perícia confirmou a adoção de medidas de segurança. Porém, entende que o histórico de má aplicação das normas de segurança do trabalho pelas empresas já é suficiente para autorizar o deferimento da tutela inibitória, pois a prevenção independe de provas de risco atual. A seguinte passagem do acórdão ilustra a tese adotada pelo TRT quanto aos itens 3 e 4: “Ainda que a situação de risco de acidente tenha sido atenuada pela adoção das medidas de segurança pelas rés, é devida a concessão da tutela inibitória, de natureza preventiva, tendo em conta a necessidade de imposição de medida coercitiva judicial a fim de induzir as rés a cumprirem com as obrigações preventivas da saúde e segurança dos trabalhadores que lhes prestam serviços e coibir a reiteração da conduta ilícita. Assim, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Neste contexto, não se verifica a nulidade suscitada. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHAS EM PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA NA ÁREA DE ELETRICIDADE. PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. PREVENÇÃO DE PRÁTICAS ILÍCITAS FUTURAS, MESMO APÓS A CESSAÇÃO DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO TEMA 124 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática, não se reconheceu a existência de transcendência da matéria e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme bem registrado na decisão monocrática, a delimitação do acórdão do TRT é no sentido de que: “A análise do acidente de trabalho que vitimou fatalmente o trabalhador Gilson José Pedro e os autos de infração juntados aos autos a partir da fl. 44 (ID. b6cc4fe) demonstram terem sido encontradas falhas nos procedimentos de segurança das rés em 2016, o que é suficiente a comprovar a probabilidade de reiteração da conduta ilícita, dada a própria natureza omissiva do ilícito, e, portanto, a necessidade da concessão da tutela inibitória. Ainda que a situação de risco de acidente tenha sido atenuada pela adoção das medidas de segurança pelas rés, é devida a concessão da tutela inibitória, de natureza preventiva, tendo em conta a necessidade de imposição de medida coercitiva judicial a fim de induzir as rés a cumprirem com as obrigações preventivas da saúde e segurança dos trabalhadores que lhes prestam serviços e coibir a reiteração da conduta ilícita”. Percebe-se, portanto, a consonância do acórdão regional com a tese vinculante proferida no Tema nº 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual “A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.” Por fim, registra-se apenas que, no que tange à alegação de que algumas das obrigações de fazer e não fazer impostas não têm previsão na NR-10, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da questão, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Logo, correta a decisão em que se negou provimento ao AIRR da reclamada SEARA ALIMENTOS S.A. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora