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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.091.980

Crimes previstos na lei de licitações e no decreto-lei 201/1967

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES E NO DECRETO-LEI 201/1967. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau, pelos crimes do art. 89 da Lei 8.666/1993 (duas vezes) e do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, com posterior reconhecimento de prescrição quanto a alguns delitos e manutenção das condenações remanescentes; confirmação, pelo tribunal de origem, do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, mantendo as condenações.

3. As decisões anteriores. Fixação de pena total de 6 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, com indeferimento da substituição por restritivas de direitos; decisão agravada assentou que a tese absolutória demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que a dosimetria observou os parâmetros legais.

4. Pedido principal. Pretensão de afastar a conclusão sobre o dolo específico e o prejuízo ao erário sob alegação de revaloração jurídica dos fatos, além de requerer a fixação de regime inicial aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário pode ser realizada na via do recurso especial sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto para pena total de 6 anos de detenção, à luz do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.

7. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda ultrapassa 4 anos, conforme o art. 44, I, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo (dolo específico) e sobre o efetivo prejuízo ao erário demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

9. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não se aplica quando a controvérsia recai diretamente sobre a conclusão fática relativa à intenção dos agentes, cuja revisão pressupõe incursão no acervo probatório.

10. A fixação do regime inicial semiaberto para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos está em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, não havendo afronta ao § 3º do mesmo dispositivo.

11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a pena aplicada supera 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão agravada.

Tese de julgamento:

1. A revisão, em recurso especial, de conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo específico e prejuízo ao erário esbarra na Súmula 7/STJ por exigir reexame fático-probatório.

2. A fixação do regime inicial semiaberto para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos observa o art. 33, § 2º, b, do Código Penal e não afronta o § 3º do mesmo dispositivo.

3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada quando a pena aplicada é superior a 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados:Lei 8.666/1993, art. 89; Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I; Código Penal, art. 33, § 2º, b, e § 3º; Código Penal, art. 44, I; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Tese

1. A revisão, em recurso especial, de conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo específico e prejuízo ao erário esbarra na Súmula 7/STJ por exigir reexame fático-probatório.

2. A fixação do regime inicial semiaberto para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos observa o art. 33, § 2º, b, do Código Penal e não afronta o § 3º do mesmo dispositivo.

3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada quando a pena aplicada é superior a 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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