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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.239

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada após conversão da prisão em flagrante pela suposta prática de roubo (art. 157, caput, do CP), ocorrido em 14/1/2026.

2. Elementos fáticos objetivos apontados nas instâncias ordinárias: fraude para acesso às joias; ameaça de morte à atendente sob alegação de portar arma; ingestão da res furtiva; tentativa subsequente de subtração de corrente; captura imediata pelos seguranças. Histórico de prática anterior, em 2023, no mesmo estabelecimento, mediante idêntico método (engolir a joia), e diversos registros criminais por crimes patrimoniais, com sentenças condenatórias e ações penais em curso.

3. A agravante sustenta: (i) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) fundamentação genérica calcada na gravidade abstrata e no modus operandi inerente ao tipo; (iii) violação à presunção de inocência pela referência a ações penais sem trânsito em julgado; (iv) suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP diante de condições pessoais favoráveis; (v) desproporcionalidade da custódia e ausência de análise concreta das cautelares. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal pugnam pelo desprovimento, destacando a gravidade concreta, o modus operandi, o risco de reiteração e a insuficiência de cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP, ante a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico do agente.

5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a custódia, exigindo análise concreta de adequação e suficiência.

6. A questão em discussão consiste em saber se a referência a registros criminais, condenações e ações penais em curso viola a presunção de inocência ou a exigência de contemporaneidade da medida cautelar.

III. Razões de decidir

7. A decisão agravada demonstrou fumus commissi delicti e periculum libertatis com base em elementos objetivos: fraude para acesso às joias, ameaça de morte sob alegação de portar arma, ingestão da res furtiva, tentativa subsequente de nova subtração e captura imediata, além de histórico de prática pretérita semelhante e múltiplos registros por crimes patrimoniais.

8. A gravidade concreta do delito e a periculosidade aferida pelo modus operandi e pelo histórico denotam risco real de reiteração, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

9. O risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado por maus antecedentes, reincidência e ações penais em andamento, indicadores de contumácia e periculosidade, legitimando a medida extrema para preservar a ordem pública.

10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais; as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes e inadequadas diante da maior periculosidade e da gravidade concreta da conduta.

11. A custódia cautelar é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos e parâmetros legais, possuindo natureza instrumental e não punitiva.

12. Inexistência de ilegalidade ou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos do decreto preventivo e do acórdão estadual; a decisão monocrática deve ser mantida.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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