STJAREsp 2.341.443
Tráfico de drogas: multa prevista no art. 33 da lei 11.343/2006
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Multa prevista no art. 33 da lei 11.343/2006
- Manutenção da pena pecuniária
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MULTA PREVISTA NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INTRANSCENDÊNCIA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E VEDAÇÃO AO CARÁTER PERPÉTUO. MANUTENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial buscava a reforma de acórdão que manteve a aplicação da pena de multa prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006, argumentando sua inconstitucionalidade e afronta aos princípios da intranscendência, individualização da pena e vedação ao caráter perpétuo da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 viola os princípios constitucionais da intranscendência, individualização da pena e vedação ao caráter perpétuo da condenação; (ii) estabelecer se a jurisprudência consolidada do STJ sobre a manutenção da multa deve ser aplicada ao caso, à luz da Súmula nº 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 não ofende os princípios constitucionais mencionados, uma vez que o dispositivo específico é constitucional e proporcional, sendo mantida a sanção pecuniária prevista na legislação.
4. A aplicação de regra geral prevista no art. 49 do CP não é cabível no caso, uma vez que a norma específica sobre a multa para crimes de tráfico de drogas prevalece, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a sanção pecuniária do art. 33 da Lei 11.343/2006 deve ser mantida, evitando-se insegurança jurídica.
6. A análise do acórdão recorrido evidencia consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, justificando a aplicação da Súmula nº 83/STJ, que determina a rejeição do recurso especial quando a decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.