Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.341.443

Tráfico de drogas: multa prevista no art. 33 da lei 11.343/2006

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MULTA PREVISTA NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INTRANSCENDÊNCIA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E VEDAÇÃO AO CARÁTER PERPÉTUO. MANUTENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial buscava a reforma de acórdão que manteve a aplicação da pena de multa prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006, argumentando sua inconstitucionalidade e afronta aos princípios da intranscendência, individualização da pena e vedação ao caráter perpétuo da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 viola os princípios constitucionais da intranscendência, individualização da pena e vedação ao caráter perpétuo da condenação; (ii) estabelecer se a jurisprudência consolidada do STJ sobre a manutenção da multa deve ser aplicada ao caso, à luz da Súmula nº 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multa prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 não ofende os princípios constitucionais mencionados, uma vez que o dispositivo específico é constitucional e proporcional, sendo mantida a sanção pecuniária prevista na legislação.

4. A aplicação de regra geral prevista no art. 49 do CP não é cabível no caso, uma vez que a norma específica sobre a multa para crimes de tráfico de drogas prevalece, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a sanção pecuniária do art. 33 da Lei 11.343/2006 deve ser mantida, evitando-se insegurança jurídica.

6. A análise do acórdão recorrido evidencia consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, justificando a aplicação da Súmula nº 83/STJ, que determina a rejeição do recurso especial quando a decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.