Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0000965-90.2021.5.05.0611

Reclamado: incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO PELO ENTE PÚBLICO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N° 422 DO TST. 1 – A Sexta Turma não conheceu do agravo, em face do óbice da Súmula n° 422 do TST. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, o reclamado sustenta que a Sexta Turma incidiu em omissão "ao nada falar sobre a questão da determinação legal da aplicação do Ônus da produção de provas, assim como comando do Supremo Tribunal Federal, acerca da determinação da Corte Suprema de sobrestamento, ou ainda, da sua manifestação da inexistência de responsabilização automática, o que deixa claro a necessidade de prova de quem pretenda ou alegue e não de quem não possa provar". 3 - Não há qualquer omissão no aspecto. No caso, o agravo interposto pela parte sequer preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade (falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida), motivo pelo qual incidiu o óbice da Súmula n° 422 do TST. Logo, não há que se falar em omissão quanto à análise de matéria de fundo de recurso que sequer preencheu pressuposto de admissibilidade. 4 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 11 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.