STJREsp 2.226.633
Empréstimo consignado: visitas domiciliares por correspondentes bancários
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado
- Visitas domiciliares por correspondentes bancários
- Aposentados e pensionistas do INSS
- Prática abusiva
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VISITAS DOMICILIARES POR CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. PRÁTICA ABUSIVA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação civil pública, reconheceu a abusividade de visitas domiciliares realizadas por correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do INSS para oferta de empréstimos consignados, determinando a abstenção da prática, mas afastando a declaração genérica de nulidade dos contratos, por entender necessária a análise caso a caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se o oferecimento ativo de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS, sem prévia solicitação, configura assédio de consumo e se as instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por seus correspondentes bancários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O consumidor idoso ostenta vulnerabilidade agravada (hipervulnerabilidade), demandando proteção integral e prioridade absoluta (Estatuto do Idoso e Convenção Interamericana), especialmente frente a métodos comerciais que invadem sua privacidade e mitigam sua liberdade de escolha e tempo de reflexão.
5. A visita domiciliar não requerida para oferta de crédito configura assédio de consumo, prática vedada pelos arts. 39, III e IV, e 54-C, IV, do CDC, por se valer da fraqueza do vulnerável para impingir-lhe produtos e serviços não solicitados.
6. As instituições financeiras detêm responsabilidade objetiva pelos atos de seus correspondentes bancários, atuando estes sob suas diretrizes e por sua conta, conforme a Súmula 479/STJ e a Resolução nº 4.935/2021 do BACEN.
7. Hipótese em que restou incontroversa a atuação de correspondentes em domicílio no interior do Estado do Maranhão, sem demonstração de prévia solicitação pelos consumidores ou de cumprimento do dever de informação qualificada, o que impõe a manutenção do acórdão que proibiu a prática e reconheceu a responsabilidade dos bancos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Nego provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lhe dava provimento. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] não se pode admitir, como premissa generalizante, que todo idoso ou pessoa analfabeta seja invariavelmente suscetível a práticas abusivas. Tal raciocínio, além de juridicamente inadequado, revela-se ofensivo à própria dignidade da pessoa humana, por presumir incapacidade civil onde a lei não o faz. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto do Idoso reconhece a hipervulnerabilidade da pessoa idosa, razão pela qual reforça os deveres de lealdade, informação clara e colaboração da instituição financeira que realiza o empréstimo consignado. Contudo, isso não autoriza a restrição genérica na captação domiciliar de propostas de empréstimos aos consumidores, pois a vulnerabilidade da pessoa idosa não se converte, por si só, em incapacidade negocial presumida a ponto de autorizar o Poder Judiciário a impedir tal prática. A manutenção do acórdão recorrido, data vênia, implicaria esvaziar a liberdade negocial de toda uma coletividade com base em presunções genéricas de que os aposentados e pensionistas do INSS não têm tirocínio".