STJAgRg no REsp 2.219.754
Estupro (art. 213, § 1º, do CP): dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Estupro (art. 213, § 1º, do CP)
- Dosimetria
- Agravante do art. 61, II, f, do CP (hospitalidade)
- Regime inicial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO (ART. 213, § 1º, DO CP). DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP (HOSPITALIDADE). SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer a agravante do art. 61, II, f, do CP, redimensionar a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão e fixar o regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se, à luz das premissas fixadas no acórdão estadual, é juridicamente adequada a incidência da agravante da hospitalidade na segunda fase da dosimetria; (iii) saber se os precedentes citados são aplicáveis ao caso; e (iv) saber se a alteração do regime inicial decorrente do novo quantum da pena teria extrapolado os limites do pedido recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática aplicou o conceito normativo da hospitalidade às premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem desconstituí-las, não configurando reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O acórdão estadual assentou pernoite na residência com preparo de local na sala e ingresso subsequente no quarto para a prática do delito, quadro que autoriza, por subsunção, a incidência da agravante da hospitalidade prevista no art. 61, II, f, do CP.
5. A orientação desta Corte reconhece a hospitalidade como estadia provisória que reduz a vigilância, sendo suficiente a vinculação temporal doméstica descrita, sem exigência de convite formal ou vínculo duradouro.
6. Além de o recurso especial acusatório ter buscado o aumento pela agravante com as modificações que se fizerem pertinentes na pena do réu, a repercussão no regime inicial decorre automaticamente do novo quantum, preservada a pena-base no mínimo e mantidos os demais pontos não impugnados.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.