STJEDcl no AREsp 2.845.775
Inventário: partilha
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Regulatório e Energia
- Inventário
- Partilha
- Intempestividade do recurso especial
- Intimação para saneamento
- Documentação insuficiente
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Maria Suely Romão Batista, representado por Adriana Maria Romão Batista, contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial. A embargante alega contradição e omissão, sustentando a idoneidade da lei municipal juntada e a inexistência de preclusão, invocando ainda portarias do TJCE apresentadas apenas na via aclaratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao rejeitar a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense; (ii) estabelecer se a juntada tardia de portarias do Tribunal de origem pode afastar a preclusão reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado expõe de forma clara e fundamentada que a juntada de lei municipal, sem ato específico do Tribunal de origem ou certidão idônea, não comprova suspensão de expediente forense.
4. A jurisprudência do STJ exige que a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente seja feita por documentação idônea, como certidão específica ou cópia do Diário Oficial, não bastando a mera referência legal abstrata.
5. O voto embargado assenta que a parte foi intimada para sanar o vício, nos termos da Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376/MG, mas deixou de apresentar documento idôneo referente ao ano de 2024, limitando-se a comprovar feriado em 2023 e, posteriormente, apenas a juntar lei municipal.
6. A juntada de portarias em sede de embargos configura inovação indevida, pois a preclusão já se consumara, não sendo possível suprir a irregularidade em momento posterior.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao suprimento de prova intempestiva, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso.
8. Não se verifica intenção protelatória manifesta, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.