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Jurisprudências

STJAgRg no HC 997.813

Crime contra a ordem tributária: pretensão absolutória por ausência de dolo específico

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDÃO DE APELAÇÃO QUE RECONHECE MATERIALIDADE, AUTORIA, CONTUMÁCIA (25 VEZES) E DOLO DE APROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

1. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, ao destacar que a falta de recolhimento do ICMS cobrado do consumidor, praticada por 25 vezes em meses subsequentes, evidencia contumácia e dolo de apropriação, inexistindo mero inadimplemento tributário.

2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RHC n. 163.334/SC estabelece que "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990" (STF, RHC n. 163.334/SC, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe de 12/11/2020).

3. Na espécie, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença do elemento subjetivo específico decorre das circunstâncias fáticas, notadamente da reiterada omissão no recolhimento do tributo e da utilização dos valores pagos pelos consumidores para sustentar a empresa, o que afasta a alegação de mero inadimplemento e afina-se com o precedente do STF.

4. Ademais, é inviável, no rito do habeas corpus, o amplo revolvimento de matéria fático-probatória para absolver ou desclassificar a conduta.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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