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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.005.603

Justiça gratuita: hipossuficiência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade de recurso especial. Justiça gratuita. Hipossuficiência. Preparo. Deserção. Competência do Tribunal de origem. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido; recurso especial não conhecido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Em ação penal privada por calúnia, a queixa-crime foi rejeitada e reconhecida a renúncia tácita ao direito de queixa. Recurso em sentido estrito desprovido e embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, foi alegada negativa de vigência ao art. 49 do CPP, bem como requerida justiça gratuita por hipossuficiência. 3. As decisões anteriores. Na admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo intimou o recorrente a comprovar hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º) e, depois, a recolher as custas, sob pena de deserção. Diante da inércia, o recurso especial foi inadmitido por deserção (CPC, art. 1.007; CPP, art. 806, § 2º). O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do especial, sobrevindo o agravo regimental buscando o conhecimento do recurso especial e o deferimento do mérito recursal.

II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Tribunal de origem detém competência para exigir a comprovação da hipossuficiência e reconhecer a deserção pelo não recolhimento do preparo na admissibilidade do recurso especial; (ii) se o pedido de justiça gratuita formulado no próprio recurso deve ser apreciado pelo relator do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) se é possível conhecer do recurso especial para revisar a conclusão da Corte de origem sobre a capacidade econômica do recorrente, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia envolve, ainda, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) e a necessidade de comprovação do deferimento da gratuidade para afastar a exigência de preparo (CPC, art. 1.007, § 4º).

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem possui atribuição para verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, inclusive preparo e eventual gratuidade, podendo exigir comprovação da hipossuficiência e reconhecer a deserção, conforme a jurisprudência consolidada na Súmula 123/STJ. 6. Foi oportunizado ao recorrente prazo para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, sem atendimento. A ausência de comprovação do deferimento da assistência judiciária gratuita ainda que alegada tacitamente e a falta de recolhimento das custas justificam a aplicação da Súmula 187/STJ e a manutenção da deserção. 7. A concessão da justiça gratuita demanda demonstração do deferimento e possui efeitos prospectivos, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 8. A revisão, em recurso especial, das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à capacidade econômica do recorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 9. A decisão de admissibilidade proferida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que pode revê-la; contudo, não se verifica equívoco nos fundamentos adotados, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por deserção.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º e § 3º; CPC, art. 1.007, caput e § 4º; CPP, art. 806, § 2º; CF/1988, art. 105, III, a

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 2.681.182/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AR Esp 2.987.263/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, Súmula 123; STJ, Súmula 187; STJ, Súmula 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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