TSTAg-AIRR 0011115-44.2022.5.15.0021
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: doença não estigmatizante
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Doença não estigmatizante
- Dispensa sem justa causa
- Dispensa discriminatória
- Não comprovação
- Exame dos fatos e provas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. A pretensão formulada pela parte não abarca discussão acerca de tese jurídica objetiva. No caso, o Regional consignou que não há prova de que a rescisão do contrato de trabalho da reclamante tenha ocorrido por motivo discriminatório, notadamente porque as doenças que alega ter – na lombar e joelho – não se caracterizam como de caráter estigmatizante, a atrair a presunção relativa de veracidade. Desse modo, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não sendo a hipótese de doença grave ou outra condição pessoal que suscite estigma ou preconceito, o ônus da comprovação da dispensa discriminatória pertence ao autor. Exegese do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator