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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0021072-28.2016.5.04.0234

Cerceamento de defesa: prova pericial

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Prova pericial
  • Indeferimento dos quesitos complementares
  • Prejuízo configurado
  • Nulidade processual
  • Contudo, não é o que se observa

Ementa

CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NÃO APRESENTADOS. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 765 da CLT, o Juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento da causa. Por seu turno, o artigo 370 do CPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, foram indeferidos os quesitos complementares formulados pela parte autora, sob o fundamento de que ¿os questionamentos à perita restaram efetivamente exauridos¿. Contudo, não é o que se observa. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que, desde a primeira impugnação ofertada, o reclamante buscou esclarecer os fatos relacionados à existência de dutos e tubulações contendo inflamáveis no ambiente de trabalho (área de abastecimento), para fins de averiguação do direito ao adicional de periculosidade. Não havendo resposta, formulou quesitos complementares, em duas oportunidades, os quais foram indeferidos. Observa-se, de fato, que não houve resposta conclusiva acerca dos fatos aduzidos pelo reclamante, em desacordo com o que determina o artigo 473, IV, do CPC. É cediço que, nos moldes do artigo 470, I, do CPC, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes. No entanto, no contexto em que projetada a lide, os questionamentos mostraram-se pertinentes, mormente considerando o indeferimento da pretensão de fundo (adicional de periculosidade), apoiada, apenas, na suposta permanência eventual (30 minutos por turno) na área de risco, sem maiores detalhes sobre a observância dos limites impostos na norma regulamentadora acima citada e demais condições impostas ao obreiro, a serem descritos na prova técnica. Resta caracterizado, portanto, o cerceamento de defesa, pois lhe foi negada a ampla defesa, com todos os meios a ela inerentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes e dos demais apelos interpostos pelas partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NÃO APRESENTADOS. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. CMB/pje/brq 7ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-RRAg - 0021072-28.2016.5.04.0234 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ PROVA PERICIAL ¿ INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES ¿ ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NÃO APRESENTADOS ¿ PREJUÍZO CONFIGURADO ¿ NULIDADE PROCESSUAL¿. Ainda, à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ PROVA PERICIAL ¿ INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES ¿ ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NÃO APRESENTADOS ¿ PREJUÍZO CONFIGURADO ¿ NULIDADE PROCESSUAL¿, por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do processo a partir do indeferimento dos quesitos complementares, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga na regular instrução da causa, com a complementação da prova técnica, e posterior julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do presente agravo de instrumento e dos demais recursos interpostos pelas partes. Brasília, 6 de novembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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