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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.782

Indeferimento de liminar em writ originário ainda pendente de julgamento

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Incidência do enunciado n. 691 da súmula do STF
  • Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
  • Exame criminológico e alegado excesso de prazo
  • Supressão de instância

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO E ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, ainda pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, encontra óbice no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, somente superável diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.

2. As alegações de excesso de prazo para a realização de exame criminológico, por indisponibilidade temporária de equipe técnica e dilações para tentativa de agendamento, não evidenciam quadro de manifesta ilegalidade, devendo a controvérsia ser, primeiro, apreciada pela instância competente, sob pena de supressão de instância.

3. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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