STFARE 1.599.726 AgR
Injúria racial: presunção de inocência
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Injúria racial
- Presunção de inocência
- Ofensa indireta à Constituição
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Injúria racial. Presunção de inocência. Ofensa indireta à Constituição. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a inadmissão de recurso extraordinário que sustentava a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional configura ofensa direta ou indireta à Constituição Federal quando depende da análise de normas infraconstitucionais; e (ii) determinar se a análise da alegada violação ao princípio da presunção de inocência pode ser feita em recurso extraordinário sem o reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte já firmou entendimento de que a afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não autoriza o reexame da questão em recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG).
4. A análise da alegada violação ao princípio da presunção de inocência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que é vedado em recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.