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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RRAg 11000-46.2014.5.01.0036

Inexistência de vícios no acórdão embargado: cabe destacar que não houve sequer sustentação oral por nenhum procurador de quaisquer das partes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Quanto ao pleito de anulação do processo nos moldes pretendidos pelo embargante, impende frisar que o falecimento do autor da ação ocorreu após a interposição do agravo de instrumento em recurso de revista e quando os autos se encontravam neste Tribunal Superior para julgamento do apelo. A ausência de comunicação acerca da morte do autor desta demanda trabalhista e a consequente ausência de regularização da relação processual em nada influenciaram na decisão proferida. Cabe destacar que não houve sequer sustentação oral por nenhum procurador de quaisquer das partes. Além disso, a decisão não se encontrava transitada em julgado, permitindo que a parte então habilitada a impugnasse, o que não fez, nem mesmo alegou prejuízo. E os atos processuais posteriores caracterizaram atos de ofício consistentes na publicação do decisum . Consoante ao artigo 794 da CLT, "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes." Nos termos do artigo 283, parágrafo único, do CPC, "Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte". Nesse contexto, em que constatada a ausência de prejuízo processual às partes ou, em especial, aos herdeiros do falecido, não há que se falar em nulidade dos atos posteriores à morte do autor e, sobretudo, do acórdão proferido por esta colenda Turma e dos atos de ofício praticados no âmbito deste egrégio Tribunal Superior posteriormente ao julgamento dos agravos de instrumento em recursos de revista das partes. Conforme se infere do despacho à pág. 3.278, encontra-se devidamente regularizada a representação processual, passando a constar no polo ativo o espólio representado pela viúva do autor da presente demanda. 2. Quanto aos temas "preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho – imunidade de jurisdição – empregado brasileiro – prestação de serviços em Consulado do Estado estrangeiro estabelecido no Brasil – ato de gestão negocial – imunidade de jurisdição relativa" e "diferenças salariais – remuneração fixada em moeda estrangeira – data da conversão do pagamento em moeda nacional", observa-se que o acórdão embargado lançou tese expressa acerca das matérias. 3. Em relação às demais alegações, as quais foram todas trazidas nas contrarrazões do réu ao recurso de revista do autor, o acórdão ora embargado não padece de vícios, porquanto registrado expressamente por esta Turma que "as contrarrazões não constituem sucedâneo de recurso de revista, que se trata de via recursal extraordinária. Assim sendo, o magistrado não está obrigado a refutar todos os argumentos aduzidos pelas partes, mormente aqueles constantes das contrarrazões, que nada devolvem, mas são usados, tão somente, para contrapor o recurso da parte contrária. Com efeito, se a parte não se conforma com a decisão, deve aviar o recurso adequado para instar a emissão de tese pelo Juízo" (pág. 3.241). 4. Assim, verifica-se que a decisão ora embargada não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Competência; Imunidade de Jurisdição; Atos Processuais; Custas; Divisor; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Imposto de Renda

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