TSTEDCiv-Ag-RR 20032-12.2019.5.04.0232
Adicional de periculosidade: inflamáveis
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Inflamáveis
- Armazenamento não superior a 250 litros
- Vícios inexistentes
- Fruição / Gozo
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INFLAMÁVEIS – ARMAZENAMENTO NÃO SUPERIOR A 250 LITROS. VÍCIOS INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado, ao aplicar o óbice da Súmula nº 126 do TST, que " para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que "no prédio onde o ora Agravante laborava havia cerca de 300 litros de inflamáveis nos dutos/tubulações", necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária " e que " Da mesma forma, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas no tocante aos inflamáveis constantes das tubulações, porquanto o regional não especificou a quantidade de líquido nas referidas tubulações ". Ao final, citou arestos desta Corte no mesmo sentido, qual seja, somente é devido o adicional quando a armazenagem for superior a 250 litros, o que não restou provado nos presentes autos. Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o agravo não mereceu provimento. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Fruição / Gozo; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Armazenamento de Líquido Inflamável